INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
DECLARAÇÃO — ATOS DOS PODERES ESTADUAIS - PROCESSO - REGULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação de sentença em ação declaratória, que julgou improcedente o pedido dos Autores, que objetivavam a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 70/91, por entenderem que a referida lei viola as disposições constitucionais em vigor. - É o relatório. VOTO ... - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1-1/DF, em 2 de dezembro de 1993, por unanimidade de votos declarou a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 10, bem como da expressão "a contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social", contida no art. 9º, e também a expressão "Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores àquela publicação", constante do art. 13, todos da Lei Complementar n. 70, de 31.12.91. - Diante disso, a referida decisão passou, a teor do § 2º do art. 102 da Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993, a ter efeito "erga omnes" e força vinculante no que se refere aos demais órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário. - Sob tais fundamentos, nego provimento ao recurso. Ac. de 08-11-1995 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.775 EMFOR 611
Ementa
Lei nº 4.337, de 01 de junho de 1964 Regula a declaração de Inconstitucionalidade para efeitos do artigo 7º, nº VII, da Constituição Federal O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Cabe ao Procurador-Geral da República, ao ter conhecimento de ato dos poderes estaduais que infrinja qualquer dos princípios estatuídos no art. 7°, VII, da Constituição Federal, promover a declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Art. 2° - Se o conhecimento da inconstitucionalidade resultar de representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o Procurador-Geral da República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da representação para apresentar a arguição perante o Supremo Tribunal Federal. Art. 3° - O relator que for designado ouvirá, em 30 (trinta) dias, os órgãos que hajam elaborado ou praticado o ato argüido e, findo esse termo, terá prazo igual para apresentar o relatório. Art. 4° - Apresentado o relatório, do qual se remeterá cópia a todos os ministros, o presidente designará dia para que o tribunal pleno decida a espécie, cientes os interessados. Parágrafo único. Na sessão de julgamento, findo o relatório, poderão usar da palavra, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o Procurador-Geral da República, sustentando a arguição, e o procurador dos órgãos estaduais interessados, defendendo a constitucionalidade do ato impugnado. Art. 5° - Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o ministro relator entender que a decisão de espécie é urgente, em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do art. 3° desta Lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do art. 200 da Constituição Federal. Art. 6° - Só caberão embargos, que se processarão na forma da legislação em vigor, quando, na decisão, forem três ou mais os votos divergentes. Art. 7° - Se a decisão final for pela inconstitucionalidade, o presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente a comunicará aos órgãos estaduais interessados e, publicado que seja o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Congresso Nacional para os fins dos arts. 8°, parágrafo único, e 13 da Constituição Federal. Art. 8° - Caso não sejam suficientes as providências determinadas no artigo anterior e sem prejuízo da iniciativa que possa competir ao Poder Legislativo, o Procurador-Geral da República representará ao Congresso Nacional para que seja decretada a intervenção federal nos termos do art. 8°, parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.271, de 22 de julho de 1954, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1° de junho de 1964; 143° da Independência e 76° da República. H. Castello Branco Milton Campos VER: LEI - 5.778 - DO 18-05-1972 - PÁG. 4.353 EMENTA: - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 7.738/89, tem-se como legítima a exigência do FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço a partir da sua vigência, também à razão de 0,5% sobre a receita bruta. - Somente com o advento da Lei Complementar n. 70/91 é que foi extinto o FINSOCIAL, transformado no COFINS. - O reconhecimento da constitucionalidade da referida Lei nº 7.738/89 tem efeito "erga omnes" e vinculante, a teor do § 2º do art. 102 da Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93.
