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QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 280, III DO CPC — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

2. O agravado, em sua contrariedade, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 523, § 3.o e art, 280, III, este com a redação que lhe foi conferida pela Lei Federal 9.245, de 26.12.1995. Alega que o art. 280, III, do CPC, que cuida do procedimento sumário, estabelece que: "Das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido", sendo certo que a interposição do agravo de instrumento, no caso, configura erro grosseiro, que impede o conhecimento do recurso, nos termos de entendimento doutrinário já existente sobre o tema. - Com a devida vênia do posicionamento dos ilustres processualistas invocados pelo agravado, entende-se que a interposição de agravo de instrumento, no caso, não é obstaculizada pela restrição do inciso III do art. 280 da Lei de Ritos, posto que possível inferir-se que a compulsoriedade de ser retido o agravo só ocorre em relação às decisões concernentes à matéria probatória, sejam proferidas na audiência do art. 277 ou naquela prevista no art. 278, § 2.o do CPC. - THEOTONIO NEGRÃO anota o inciso III do art. 280, afirmando que: "A restrição somente apanha as decisões tomadas em audiência e relativas à prova. Todas as demais comportam agravo, de instrumento ou retido, à escolha da parte" (autor citado, CPC e Legislação Processual em vigor, Saraiva, 27. ed., p. 256). - Por tais motivos, conheço do agravo. Ac. de 26-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 317 EMFOR 575

Ementa

A restrição quanto à forma retida do agravo, no procedimento sumário, nos termos do art. 280, III, do CPC, só ocorre em relação às decisões tomadas em audiência e relativas à prova, as demais decisões comportam agravo, de instrumento ou retido, sendo a escolha uma faculdade da parte.

Nota da redação

Revista dos Tribunais