INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
INSTITUIÇÃO DE FERIADO COMEMORATIVO DA MORTE DE ZUMBI DOS PALMARES — EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLETIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Versa a hipótese de Representação por Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Exmº Sr. Prefeito do Rio de Janeiro, contra a Lei 2.307, de 17 de abril de 1995, que instituiu feriado Municipal o dia 20 de novembro, data do aniversário da morte de "Zumbi dos Palmares". - Sustenta-se, desde a inicial, que o vício adviria da falta de competência do Município para a edição da norma impugnada, por ultrapassar os limites definidores da dimensão legislativa municipal constantes do art. 358 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. - Em abono de sua tese, o representante assevera que a instituição de feriado, com suspensão das atividades econômicas não essenciais, representa comando atinente ao Direito do Trabalho, matéria reservada a competência legisferante da União. - Contra tal invocação, há de acentuar a correta objeção da ilustrada Mesa da Câmara de Vereadores, que destaca também os reflexos nos lindes do Direito Administrativo, do Direito Judiciário, do Direito Tributário e assim por diante. - Não há dúvida de que a Lei Municipal impugnada tem largo espectro, impregnando praticamente todas as áreas de regulação jurídica. - Em conseqüência dessa incidência em múltiplas áreas de competência legislativa Federal, a União, ainda na vigência da Constituição Federal de 1946, editou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, cujo art. 11 foi depois modificado pelo Decreto-lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, com essa relação: "São feriados civis os declarados em Lei Federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão". - Esta norma é que estava em vigência quando, em 17 de abril de 1995, foi promulgada, pelo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores, a Lei objeto desta Representação. - Registre-se que a matéria posta na Representação em nada implica com a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que é posterior ao diploma aqui objetado, e, por isso mesmo, estranha a argüição, muito embora repita "ipses literis"e Decreto 86, antes mencionado. - O ilustre Procurador da Justiça, Dr. CELSO FERNANDO DE BARROS, em seu parecer, bem acentuou, fls. 54/55, que: "Vê-se que a União definiu como de sua competência a decretação dos feriados cívicos. - Atribuiu, apenas, aos municípios competência supletiva para instituir quatro feriados religiosos anuais, nesse número incluído a Sexta-Feira da Paixão. - Nesse poder de legislar sobre quatro feriados religiosos anuais se esgotava a competência anual para instituir feriados, à data da promulgação da Lei 2.307/95. - Dispõe o art. 358 da Lei Maior Fluminense: "Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas no art. 23, 145 e 156 da Constituição da República. ........................................................................................................................................................... II- Suplementar a legislação fede ral e estadual, no que couber". - Nos assuntos atinentes a feriados, cabia e cabe a suplementação da legislação federal, pelos municípios, no que respeita aos religiosos, em número não superior a quatro, neles incluindo a Sexta-Feira da Paixão. Essa, repita-se, a competência supletiva, que a regulamentação local, aliás, exerceu plenamente, pelo Decreto "E" nº 1.914, de 30 de novembro de 1967 (fls....), instituindo dois feriados religiosos móveis, a Sexta-Feira da Paixão e o dia de "Corpus Christi", e dois fixos, o dia 20 de janeiro, data consagrada ao Padroeiro, São Sebastião, e 2 de novembro, Dia de Finados. - Mesmo, contudo, que não se tivesse exaurido a competência, numericamente limitada em quatro, ainda assim, "ratione materiae", faltaria competência constitucional para a promulgação da Lei nº 2.307/95, uma vez que a celebração da memória de Zumbi dos Palmares não se categoriza como religiosa. E a competência legislativa supletiva municipal possui, além da limitação numérica, esse vínculo obrigatório de natureza, instituir feriados religiosos". - Não há duvida de que a data, comemorativa do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares não tem caráter re
Ementa
Representação de Inconstitucionalidade de Lei do Município do Rio de Janeiro, que instituiu o dia 20 de novembro, data do aniversário da morte de "Zumbi dos Palmares", como feriado municipal. Nos assuntos atinentes a feriados cabe a suplementação da Legislação Federal pelos Municípios, no que respeita aos religiosos, em número não superior a quatro, neles incluindo a Sexta-Feira da Paixão - Contrariedade com o que dispõe o art. 358, I, da Constituição Estadual - Lei que, extrapolando da competência municipal supletiva, infringe o princípio federativo referente a distribuição de competência, que o art. 6º, da Constituição do Estado manda observar, afrontando, também, o art. 355, I, da Carta Estadual, por versar matéria não pertinente a interesse local.
