INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
DECRETO-LEI Nº 5/75 ARTS. 112 A 147 — REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, contra todo o Capítulo II do Dec.-lei nº5 de 15.03.75 (arts. 112 ao 147), com as alterações introduzidas pelo Dec.-lei 403/78, Lei 383/80, Lei 815/84 e Lei 2.144/93, o primeiro instituindo e os demais diplomas legais dispondo completamente sobre a taxa judiciária. - Preliminarmente, foi apreciado o conhecimento da Representação, tendo decidido a maioria com o voto de Minervado Exmº Sr. Presidente, Des. TIAGO RIBAS FILHO, pelo não conhecimento. - Sendo o diploma legal que instituiu a taxa judiciária, antecedente à Constituição de 1988, torna-se imune ao controle abstrato, consoante jurisprudência firmada pelo Eg. S.T.F., no sentido de eventual incompatibilidade da lei anterior com a Carta da República se resolver pela revogação. - Ao que tudo indicou no julgamento, nenhum voto vencido na preliminar julgaria procedente a inconstitucionalidade, mas sim todos os doutos Desembargadores vencidos pretendiam adentrar no mérito, para interpretar o art. 5º, XXXIV, alínea "a" da Carta Federal, ao ser referir à isenção do pagamento de taxas perante o direito de petição aos Poderes públicos (também art. 12, I da C.F.). - O intuito era de deixar claro que, o direito ao ajuizamento de pedido perante o Poder Judiciário em nada se identifica com o simples direito de petição perante as autoridades administrativas dos Poderes Públicos. - No acionamento da Justiça Estad ual a taxa judiciária é um adiantamento aos serviços de atuação dos magistrados, do Ministério Público e de todo o mecanismo judiciário existente para atender a um pedido de qualquer cidadão na defesa de seus direitos e que, na quase totalidade das vezes, não se soluciona através de um único pronunciamento do julgador, mas somente após uma marcha processual, com a resposta e um subseqüente campo de ampla cognição envolvendo pronunciamentos repetidos, incidentes, intervenções, meios de prova e tudo o mais necessário ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da C.F.). - Daí se adequar, a taxa judiciária, à norma do art. 24, IV da C.F., esta ao dispor competir à União, Estados e ao Distrito Federal legislar sobre custas e serviços forenses. - Essa apreciação do "meritum causae", ilustrativamente projetando sua rejeição, recebe o elastério do art. 249 § 2º do CPC, já que o não conhecimento equivale à nulidade processual. - Mas não se podia afastar aqui, a declaração de um não conhecimento, para não se abrir um precedente estimulador de futuras representações por inconstitucionalidade de leis anteriores à Constituição e com esta incompatíveis. - Extingue-se, pois, o processo sem o efetivo julgamento do mérito. Ac. de 18-08-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol 36 - 1998 - pág. 174 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Representação por inconstitucionalidade ajuizada pela OAB - RJ contra todo o Capítulo II do Dec.-lei nº 5, de 15.03.75 (arts. 112 a 147), que instituiu a taxa judiciária. Diploma legal anterior à Constituição de 1988. Incompatibilidade com a Carta Magna que resolve pela revogação, consoante entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
