INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
IMPEDIMENTO DA EXPLORAÇÃO PELO PODER PÚBLICO — DEVER DE INDENIZAR PELO TÍTULO DE CONCESSÃO E NÃO PELA JAZIDA EM SI MESMA
- Recurso
- RE 82.529-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Entendo, pelos próprios fundamentos em que se assentou a decisão ora recorrida, que se impõe, no caso, o improvimento do presente recurso, eis que o ato decisório ora questionado ajusta-se, em suas premissas e em suas conclusões, ao que prescreve o ordenamento constitucional e ao que proclama a jurisprudência do STF em tema de proteção ao direito de propriedade e de preservação do conteúdo econômico que lhe é inerente. - Basta uma análise do tema recursal para, no caso em exame, concluir-se no sentido da plena ressarcibilidade dos prejuízos causados pela Cesp aos ora recorridos, os quais vieram a ser impedidos de prosseguir na exploração econômica de uma jazida de dolomita, em virtude da implantação, no local, de obras governamentais executadas em benefício do interesse público. - Os presentes autos evidenciam que a Companhia Energética de São Paulo - Cesp - recorre extraordinariamente de decisão que, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou essa empresa concessionária de serviços públicos ao pagamento de indenização patrimonial aos ora recorridos, os quais, sendo legítimos titulares da concessão federal de lavra de dolomita (f.), sofreram efetivo prejuízo n a exploração econômica da jazida em questão, motivado pela instituição de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica sobre a área em que se acham localizados aqueles recursos minerais. - O acórdão ora impugnado (f.), ao negar provimento ao recurso deduzido pela Cesp, asseverou, verbis: "Apela a autora pretendendo (...) a exclusão do valor atribuído às jazidas de dolomita existentes na área (...). (...) A perícia orçou a indenização em NCz$ 12.272.593,00 (doze milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e três cruzados), correspondendo Cz$ 4.859.550,00 (quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta cruzados) pelas terras e Cz$ 7.513.043,00 (sete milhões, quinhentos e treze mil, quarenta e três cruzados) pelas jazidas de dolomita nelas existentes, com o que concordou o assistente técnico dos réus. E a sentença, neste aspecto, apresenta-se correta. (...) Pretende a expropriante afastar da indenização a verba referente às jazidas minerais nelas existentes, por entender que não são indenizáveis e por pertencer à União a primazia da sua utilização e aproveitamento industrial. De fato, as jazidas, minas e os demais recursos minerais, assim como os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 176 da CF, constituem propriedade distinta do solo. (...) A linha de transmissão corta toda a propriedade e torres de sustentação foram fixadas sobre jazidas, e os expropriados estavam autorizados pelo Dec. 62.060, de 05.01.1986, que retificou o de número 58.736, de 27.07.1966, a explorá-las. O art. 526 do CC estatui que: `A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício...', significando isso que prevalece o princípio da autonomia jurídica das minas e jazidas que se acham incorporadas ao patrimônio da União, desde que não manifestado na devida oportunidade o interesse na sua prospecção. O interesse de lavra foi inequivocamente demonstrado pelos expropriados, que chegaram mesmo a transferi-lo para terceiro, devida assim a indenização. (...) A Cesp pediu (...) o não pagamento de indenização pelas jazidas (...). As pretensões da Cesp foram totalmente inacolhidas, ao passo que as dos expropriados, reconhecidas integralmente. Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo da Cesp, provido, em parte, o recurso dos expropriados (grifei)". - Vê-se, do conteúdo do acórdão ora impugnado em sede recursal extraordinária, que o tema em análise concerne à indenizabilidade, ou não, da concessão de lavra naquelas hipóteses em que o particular, que dela detenha a titularidade, sofra, por efeito direto de limitações ou de restrições administrativas impostas pelo Poder Público, a impossibilidade de prosseguir na exploração econômica das jazidas. - É inquestionável que os recursos minerais, inclusive aqueles existentes no subsolo, pertencem à União Federal (CF, art. 20, IX). Trata-se de domínio patrimonial constitucionalmente assegurado a essa pessoa jurídica de direito púb
Ementa
O sistema minerário vigente no Brasil atribui à concessão de lavra - que constitui verdadeira res in commercio - caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira. O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal.
