INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
REQUERIMENTO DE FALÊNCIA FUNDADO EM TÍTULO PARCIALMENTE QUITADO — QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os autores reivindicaram danos morais (200.000 URVs), danos patrimoniais pelo fechamento da loja (200.000 URVs) e lucros cessantes de 2.000 URVs/mês. - Verifica-se que a r. sentença, mesmo considerando como real o depósito do valor singelo da dívida na conta corrente da credora antes da quebra (06.03.1991), responsabilizou a devedora pela ordem de fechamento da empresa, tanto por não ter efetuado o pagamento com efeito liberatório, como por deixar o processo correr à revelia. - É o relatório. - A preocupação com as lides falimentares temerárias sempre foi uma constante do nosso sistema jurídico. Basta atentar para o fato de que o art. 20 da Lei de Falências é quase cópia do art. 21 da Lei 2.024, de 17.12.1908, e que mereceu de BENTO DE FARIA o seguinte comentário (Código Comercial brasileiro. Ed. Jacintho Ribeiro, 1920, p. 819): "Assim, a condenação a satisfazer as perdas e danos deve ser decretada não só quando o requerente agiu de má-fé, como também quando ele não tiver agido com a prudência necessária, que não é lícito esquecer na prática de um ato de tão graves conseqüências". - Quando a ré requereu a falência da Yoo A. M. P. Ltda., em 10.01.1991, exerceu um direito legítimo pela impontualidade da devedora, que, no vencimento, não honrou dívida plenamente exigível (art. 1º do Dec.-lei 7.661/45). - A inicial que exibiu preenchia os requisitos de admissibilidade, "aqueles sem os quais se verifica a chamada carência de ação, isto é, o interesse processual de agir, a possibilidade jurídica e a legitimação para agir " (BUENO VIDIGAL, "Pressupostos processuais e condições da ação". Revista de Direito Processual Civil, Saraiva, VI/10). - O poder de agir foi corretamente utilizado, pelo que o ajuizamento da ação falencial não rende indenização pelo abuso do direito de demandar. Isto é ponto pacífico. - Existiu, sim, deslealdade processual que, inexplicável, comporta reprovação jurídica fora da órbita processual que lhe inspirou, a teor do art. 159 do CC, justo porque, incontida no círculo da lide, explodiu de forma danosa no patrimônio comercial dos autores. - É inegável que a credora recebeu o valor do título um ano antes de ser declarada aberta a falência da devedora, pois os documentos bancários confirmam a recepção do numerário em conta corrente (f.). A postura fiel do banco na comprovação desta evidência desmitificou a impugnação de pagamento e levou a ré a centrar sua defesa na culpa exclusiva da falida pela instauração do concurso. - O comportamento da falida, que deixou importante processo tramitar sem defesa e sem depósito elisivo, realmente é lamentável e certamente contribuiu para a concretização do resultado. Porém, também é potencialmente participativo o silêncio da credora, que tinha o dever de informar ao Juízo o recebimento de parte do crédito. - Talvez, no frigir das condutas imprudentes, maior peso deverá ser atribuído ao mutismo da ré, pela obrigação processual de coadjuvar a boa e justa distribuição jurisdicional. - O fato é que a falência foi imposta por dívida quitada e isto, data venia, afronta o direito, conforme já decidia este Tribunal nas décadas de trinta e quarenta, consoante anotou JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO em sua monografia Abuso do direito no processo civil, Imprensa Oficial de Belo Horizonte, 1955, p. 170-171. - O requerente temerário da falência, mesmo livre da pena do art. 20 do Dec.-lei 7.661/45, responde por ação ordinária porque a culpa decorre de uma obrigaçã o ex-delito regulada pelos princípios gerais de direito (JORGE AMERICANO, Do abuso do direito no exercício da demanda. Ed. Casa Vanorden, 1923, p. 84). - Veja-se que o depósito foi realizado um ano antes de proferida a r. sentença que abriu a falência (f.) e a ré, mesmo com a oportunidade garantida de evitar a quebra, insistiu na medida (f.), sem nada informar. Suas intervenções subseqüentes demonstram bem o desinteresse pela segurança comercial: declinou da nomeação de síndica e não habilitou o crédito. - Argumentou-se que o depósito não alcançou efeito liberatório (art. 955 do CC), o que impressionou o ilustre Magistrado, que criticou a forma, o local, a extemporaneidade e a insuficiência de valor da remessa bancária. - Realmente o rigor das normas processuais reclamava que a devedora fizesse o depósito em Juízo, com juros e correção monetária, como manda a Jurisprudência. - Entretanto, não é possível esquecer que a citação da ré, em 22.01.1992 (f.), ocorreu muito tempo depois do pagamento pelo sistema bancário, método d
Ementa
Responde por perdas e danos, na forma do art. 159 do CC, o credor que, dolosa ou culposamente, requer a falência de seu devedor fundada em título parcialmente quitado, prejudicando, assim, a vida comercial da firma. - Caso a falida tenha concorrido na concretização do resultado, impõe-se a redução da verba indenizatória pela metade.
