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STJ, Agravo de Instrumento 113.279, PEÇAS ESSENCIAIS - CONCEITUAÇÃO - FALTA - DESPROVIMENTO DO RECURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 113.279.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

DESPACHO DE INDEFERIMENTO — PEÇAS ESSENCIAIS - CONCEITUAÇÃO - FALTA - DESPROVIMENTO DO RECURSO

Recurso
Agravo de Instrumento 113.279
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Para o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 113.279, julgado pela 3ª Turma, em 17.9.96, escrevi a seguinte ementa: "Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial. Peças de apresentação obrigatória. Entre elas, segundo a dicção do art. 544, § 1º, do Cód. de Pr. Civil, não se encontra a certidão de publicação do acórdão contra o qual interposto o especial (isto é, a certidão de intimação do acórdão recorrido). Agravo de instrumento, de que o Relator não conhecera. Agravo regimental provido. Voto vencido". - Sucede, como se viu do despacho ora agravado, que a Corte Especial. em 5.11.97, decidiu doutro modo. Aliás, as Turmas que compõem a 1ª e a 3ª Seções deste Tribunal já vinham adotando essa orientação, por exemplo: "Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Traslado deficiente. Ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido. Súmula 288, STF. Precedentes. Art. 525 do CPC. Inaplicabilidade in casu. 1. O art. 525 do CPC desserve para embasar o agravo de instrumento voltado contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. 2. A certidão de publicação do acórdão recorrido é peça essencial à formação do instrumento, consoante têm afirmado a Suprema Corte e o STJ. 3. Agravo regimental improvido. Decisão unânime." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 157.681, 1ª Turma, Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.12.97) "Processual civil. Recurso especial inadmitido. Agravo para o STJ. Instrumento. Ausência de cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Não-conhecimento do agravo: possibilidade. Precedentes do STJ e do STF. Agravo regimental improvido. I - Nega-se seg uimento a agravo quando não consta do instrumento cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. II - Agravo regimental improvido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 124.393, 2ª Turma, Sr. Ministro Adhemar Maciel, DJ de 3.11.97) "Agravo de instrumento - Traslado incompleto - Ausência de cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. 1. A certidão de publicação do acórdão recorrido é peça obrigatória desde o advento da Lei 8.038/90, conforme jurisprudência do STF e STJ, independente de ser a verificação da tempestividade do recurso especial objeto ou não do agravo de instrumento. 2. Cabe ao agravante a juntada das peças obrigatórias. 3. Agravo regimental improvido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 142.257, 5ª Turma, Sr. Ministro Edson Vidigal, DJ de 13.12.97) "Processual civil. Agravo regimental. Formação do instrumento. Controle da tempestividade do recurso especial. Assentada jurisprudência sobre a obrigatoriedade do traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedente do STF. Agravo regimental a que se negra provimento." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 162.964, 6ª Turma, Sr. Ministro William Patterson, DJ de 1.12.97) - Aqui na 3ª Turma, adotou-se, por maioria de votos, a orientação que se firmou na apreciação, pela Corte Especial, da aludida Questão de Ordem, conforme, entre outros, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 164.347, assim ementado: "Agravo. Peça essencial. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a certidão de intimação do acórdão recorrido tornou-se peça essencial à formação do instrumento, a partir da vigência da Lei 8.038/90. Agravo a que se negou provimento" (Sr. Ministro Costa Leite, sessão de 05.12.97). - A 4ª Turma, pelo que fui informado, adotou orientação análoga à das outras Turmas, a partir do corrente ano, tal e m face da decisão tomada pela Corte Especial. - Pelo visto, trata-se de orientação assentada pela Corte, e que já vinha sendo adotada por 4 de suas 6 Turmas, reportando-se alguns dos seus julgados à orientação estabelecida há bom tempo pelo Supremo Tribunal (por exemplo, ver o Ag-176.874, DJ de 31.10.95, Sr. Ministro Néri da Silveira, aqui citado no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 142.257, 5ª Turma). - O vezo, se é que se trate de costume criticável, não é apenas de nossas Cortes. Os critérios técnicos são também adotados por outras Cortes, como a Supreme Court, pelo que se vê de LAWRENCE BAUM, nessas passagens: "Para merecer aceitação pela Corte Suprema um caso precisa satisfazer a certos requisitos técnicos. Acima de tudo, a petição de apreciação precisa atender às normas da Corte. Uma petição pode ser indeferida, por exemplo, pelo fato de o suplicante não ter fornecido o número requerido de

Ementa

Decidiu a Corte Especial do STJ que a certidão de publicação do acórdão contra o qual interposto o especial (isto é, a certidão de intimação do acórdão recorrido) é peça de apresentação obrigatória. (Trecho da ementa)

Nota da redação

DJ