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ANUÊNCIA PRÉVIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO DE BENS — ANUÊNCIA PRÉVIA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 99.541, de 21 de setembro de 1990 Dispõe sobre anuência prévia para importação e produção de bens de informática, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, DECRETA: Art. 1° - A importação e a produção no País dos bens de informática relacionados em lista aprovada pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, periodicamente reavaliada, estarão sujeitos à prévia anuência da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SCT. Parágrafo único. Os bens de informática não relacionados na lista de que trata este artigo poderão ser livremente importados ou produzidos no País. Art. 2° - Caberá, também, ao CONIN, incluir, na lista a que se refere o artigo anterior, os bens considerados de relevante interesse às atividades científicas e produtivas internas, para efeito de aplicação do disposto no art. 22, da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984. Art. 3° - A análise e decisão sobre os projetos relativos aos bens constantes na lista a que se refere o art. 1° será feita por meio de programa anual de desenvolvimento e produção, a ser submetido à SCT pelas empresas, observado o disposto no § 1°, do art. 22 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984. Art. 4° - As empresas que não preencherem as condições estabelecidas no art. 12 da Lei n° 7.232/84, ficam obrigadas a apresentar seus programas anuais à SCT, somente para comprovar o atendimento dos seguintes requisitos: I - aplicação, no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de percentual, incidente sobre a receita bruta total de cada exercício, fixado no Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN; II - plano de exportação; e III - programa de desenvolvimento do fornecimento local. Art. 5° - O CONIN deverá observar, na elaboração da lista referida nos artigos anteriores, as peculiaridades de cada segmento de mercado, de modo a assegurar adequados níveis de proteção às empresas nacionais que não estiverem, ainda, consolidadas e aptas a competir no mercado internacional. Art. 6° - Caberá ao CONIN definir critérios de desempenho e estabelecer diferenciais máximos de preços entre os produtos fabricados no País e os respectivos similares no mercado internacional, acima dos quais serão liberadas as importações. Parágrafo único. Deverá ser avaliada a compatibilidade entre preço e qualidade dos produtos fabricados no País e o praticado para produtos similares no mercado internacional. Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. Fernando Collor Bernardo Cabral