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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

02. POLÍTICA NACIONAL — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática. § 1º A Fundação, vinculada ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir do arquivamento de seu ato constitutivo, de seu estatuto e do decreto que o aprovar. § 2º O Presidente da República designará representante da União nos atos constitutivos da Fundação. § 3º A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto aprovado pelo Presidente da República. Art. 33. São objetivos da Fundação: I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos; II - emitir laudos técnicos; III - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN; IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática; V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de nossa informática. Art. 34. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico para Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática. Art. 35. O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de: I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN; II - dotações orçamentárias e subvenções da União; III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas; IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática; V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos; VI - receitas eventuais. Parágrafo único. Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final, da letra b, do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 900 de 29 de setembro de 1969. Art. 36. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN assegurará, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata esta Lei. Art. 37. A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista. § 1º Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação. § 2º A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN. Art. 38. Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União. Art. 39. As despesas com a constituição, instalação e funcionamento da Fundação Centro Tecnológico para Informática correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas atualmente em favor do Conselho de Segurança Nacional, posteriormente, em favor da Presidência da República - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN ou de outras para esse fim destinadas. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. (Vetado). Parágrafo único. (Vetado). Art. 41. (Vetado). § 1º (Vetado). § 2º ( Vetado). § 3º (Vetado). Art. 42. Sem prejuízo da manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de política industrial e de serviços na área de informática, vigentes na data da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeterá ao Presidente da República proposta de adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos desta Lei. Art. 43. Matérias referentes a programas de computador e documentação técnica associada (software) (vetado) e aos direitos relativos à privacidade, com direitos da personalidade, por sua abrangência, serão objeto de leis específicas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional. Art. 44. O primeiro Plano Nacional de Informática e Automaçã