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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

COMITÊ NACIONAL DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.364, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000 Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art. 1° O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP. Art. 2° O Comitê será integrado: I - pelos seguintes Ministros de Estado: a) da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; c) do Planejamento, Orçamento e Gestão; d) do Trabalho e Emprego; e) da Ciência e Tecnologia; f) da Educação; g) da Agricultura e do Abastecimento; II - pelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE; III - pelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade; IV - pelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria - CNI; V - pelo Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VI - pelo Presidente do Instituto Fórum de Líderes Empresariais Gazeta Mercantil; VII - pela Coordenadora Executiva do Instituto de Defesa dos Consumidores - IDEC. Parágrafo único. O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado. Art. 3° Compete ao Presidente do Comitê Nacional: I - coordenar as ações estratégicas do PBQP; II - estabelecer as metas mobilizadoras nacionais e os subprogramas estruturantes do PBQP; III - designar as entidades coordenadoras e os comitês gestores das metas e subprogramas de que trata o inciso anterior; IV - baixar os atos necessários ao detalhamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação do PBQP. Art. 4° A Coordenação Executiva do PBQP será exercida pe lo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que poderá delegar essa atribuição, competindo-lhe: I - coordenar as tarefas executivas do PBQP; II - orientar e supervisionar as atividades dos coordenadores das metas mobilizadoras nacionais e dos subprogramas estruturantes; III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das metas mobilizadoras nacionais e dos subprogramas estruturantes, bem assim dos projetos e subprojetos a elas vinculados. § 1° A Coordenação Executiva do PBQP será exercida com a cooperação da Casa Civil da Presidência da República, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, do Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade - IBQP e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE. § 2° Cabe ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior executar os serviços de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional, instruindo os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do colegiado e de seu Presidente. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se os Decretos de 9 de novembro de 1995 e de 28 de agosto de 1996, que dispõem sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade. Brasília, 15 de fevereiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Paulo Renato Souza Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Pedro Parente