INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SISTEMA NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Parágrafo único. Integrarão o Sistema entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais. Art. 2º É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Parágrafo único. A composição e funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei. Art. 3º Compete ao CONMETRO: a) formular, coordenar e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismos de consulta que harmonizem os interesses públicos, das empresas industriais e do consumidor; b) assegurar a uniformidade e racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional; c) estimular as atividades de normalização voluntária no País; d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais; e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais; f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais a aos atos normativos dela decorre ntes; g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade; Art. 4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada no Ministério da Industria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. § 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal. § 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo. § 3º O INMETRO será dirigido por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República. Art. 5º O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO credenciar entidades públicas ou rpivadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Art. 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma: a) mediante incorporação: I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem, direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM; II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET; III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção. b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros ), como compensação de dotações orçamentárias de 1973. Parágrafo único. O mInistro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra "a" desta artigo. Art. 7º Constituirão recursos do INMETRO: a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei; b) os preços público s que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei; c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente; d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei; e) outros de qualquer natureza ou procedência. Art. 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor. § 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO, com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos
