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PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO - LEGITIMIDADE DO SÍNDICO - ADMINISTRADORES - NATUREZA JURÍDICA DE SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE — PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO - LEGITIMIDADE DO SÍNDICO - ADMINISTRADORES - NATUREZA JURÍDICA DE SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A T. S.A. - Corretora de Câmbio e Títulos sofreu intervenção decretada pelo Banco Central em 12 de dezembro de 1980. Em razão das ocorrências verificadas, foi decretada a sua liquidação em 4 de fevereiro de 1981, instaurando-se em 21 de julho inquérito para apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação. Em 19 de novembro, o Ministério Público requereu o arresto dos bens dos ex-administradores e, em 29 de dezembro de 1981, foi decretada a falência da sociedade financeira. Mais tarde, em 17 de maio de 1984, instaurou-se a presente ação de responsabilidade dos ex-administradores, por iniciativa do síndico da falência. Julgada procedente a ação de responsabilidade, nos termos expostos no v. acórdão da eg. 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo Relator o eminente Des. Olavo Silveira, e rejeitados os embargos, ofereceram os réus José M. T. e sua mulher recurso especial, pelos fundamentos que passo a examinar. - A primeira alegação é de decadência do direito de propor a ação de responsabilidade porque decorridos os trinta dias que a lei concede ao Ministério Público para a iniciativa judicial, após a efetivação do arresto, e os subseqüentes 15 dias deferidos aos demais credores para o mesmo fim (artigo 46, § único, da Lei 6. 024, de 13 de março de 1974). - Os recorrentes não têm razão. A fluência do prazo para a propositura da ação está vinculada à eficácia da indisponibilidade que decorre da intervenção (artigo 36), ou do arresto processado em juízo (art. 45), que poderiam ser levantados à falta de oportuna iniciativa judicial (artigo 46, § único, in fine). Não se trata de decadência do direito de promover a ação de responsabilidade dos devedores, mas de simples limitação temporal de permanência da constrição decorrente da intervenção ou do ato judicial do arresto. A ação de responsabilidade é expressão de um direito de crédito dos prejudicados pelo descumprimento das obrigações da empresa e pelos atos ilícitos de seus administradores, direito de crédito este armado de pretensão a ser exercitado através de ação condenatória, passível tal pretensão de prescrição, não de decadência. Mesmo porque inadmissível pensar-se na extinção do direito de reparação no prazo curto de 45 dias, em desfavor daqueles lesados por instituição financeira, que lidava com recursos da economia popular. Ainda que houvesse o levantamento da indisponibilidade automática decorrente do decreto de intervenção, nem por isso estaria proibida a permanência ou o restabelecimento da constrição através de medidas cautelares judiciais que fossem indispensáveis à proteção dos prejudicados com a ruinosa administração. Ademais, no caso dos autos, além de ter sido feito o arresto dos bens já indisponíveis dos ex-administradores, a verdade é que tal medida nunca foi revogada e os bens permanecem até hoje sob constrição judicial. - Não faço reparos ao fato de realizar-se o arresto sobre os bens dos administradores que já tinham sido atingidos pela indisponibilidade. Além de a indisponibilidade apenas se concretizar sobre os bens passíveis de registro, recomendando-se por isso o arresto dos demais, para a real "efetivação" da medida (PAULO FERNANDO CAMPOS SALLES DE TOLEDO. "Liquidação extrajudicial de instituições financeiras". Revista de Direito Mercantil, 60/24), o arresto pode ser decretado como medida cautelar comum, sempre que reunidos os pressupostos previstos no Código de Processo Civil. É preciso ter presente que o interesse predominante é o de proteção do lesado, indispensável para que se mantenha a confiança no sistema. - Admitindo, para argumentar, que se tratava de decadência da ação de responsabilidade, é bem de ver que a fluência do prazo somente começaria com a efetivação da medida, isto é, "da realização do arresto", como dito na lei (artigo 46, § único), a recair sobre "a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade", assim como apurado no relatório do inquérito (art. 43), e sobre "tantos quantos bastem para a efetivação da responsabilidade" (art. 45, in fine). A amplitude da medida, o grande número de bens a serem atingidos, dispersos no espaço, em nome de muitas pessoas, e a necessidade de ser garantida a reparação devida às vítimas da má administração da corretora não se conjugam com a idéia de que a me

Ementa

O prazo para a propositura da ação de responsabilidade dos administradores de instituição financeira em liquidação começa a fluir depois de arrestados os bens relacionados no inquérito. O transcurso do prazo implicaria apenas a perda da eficácia do arresto, não a extinção do direito da ação de responsabilidade. - Decretada a falência, o síndico tem legitimidade para propor a ação. - A responsabilidade dos administradores é de dupla natureza: pelo artigo 39 da Lei 6.024/74, é subjetiva; nos termos do artigo 40, pelas obrigações assumidas durante a sua gestão, é objetiva. (Arts. 36, 39, 40, 43, 45, 46, § único e 47 da Lei 6.024/74).