ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
SE PODE SER QUEBRADO COM BASE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Neste particular, sua pretensão esbarra nos enunciados imersos nas Súmulas 282 (*) e 356 (**) do STF. - Isto posto, não conheço do recurso pela letra "a", quanto à alegada violação aos arts. 480 a 482 do CPC. - Passo, agora, a apreciar o tema central da irresignação. - Cuida-se, "in casu", de decidir se o sigilo bancário é oponível ou não ao fisco, frente ao que dispõe o texto do art. 38, parágrafo 5º, da Lei 4.595/64, do seguinte teor: "Art. 38 - As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Parágrafo 5º - Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósito, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente". - Entende o Estado-recorrente que as expressões "processo instaurado" e "autoridade competente" devem ser interpretadas, respectivamente, como "processo administrativo instaurado" e "autoridade administrativa competente". Por seu turno, os recorridos reputam necessário "processo judicial instaurado" e "ordem de autoridade judicial competente". - Por disciplinar a mesma matéria, impõe-se trazer à colação o art. 197, II do CTN, que estatui: "Art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. II - os Bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras". - A controvérsia, então, deve ser solvida a partir da interpretação integrada das normas infraconstitucionais acima elencadas, de molde a possibilitar o conhecimento do "thema decidendum" dentro dos estritos limites de cognoscibilidade do apelo especial. - Penso indispensável, ainda, examinar a disposição contida no parágrafo 1º do citado art. 197, "litteris": "Art. 197. Parágrafo 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão". - Ora, a partir do enunciado contido nesta norma, parece-me evidente a impossibilidade de o Fisco pretender a quebra administrativa do sigilo imposto pelo Codex Tributário aos agentes que discrimina. - Segundo entendo, a exegese integrada do art. 197, II e parágrafo 1º do CTN, concede à autoridade fiscal o poder de solicitar as informações que repute necessária à instrução ou apuração de débito Tributário, desde que as mesmas não se abriguem sob o manto inviolável do sigilo bancário. - Noutras palavras: devem as instituições financeiras atender à solicitação de informações encaminhadas pelo Fisco, cumprindo-lhe, porém, negar-se a fornecer qualquer espécie de notícia ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços a ele prestados (art. 38, "caput", da Lei 4.595/64). - Outras razoes somam-se a estas, como aquelas expendidas pelo ilustre relator do acórdão vergastado que, em síntese de extrema felicidade, assim se pronunciou: "Em primeiro lugar, rememore-se que os parágrafos anteriores do art. 38 permitem a quebra do sigilo por ordem judicial. E o aludido parágrafo 5º, consigna a existência de "processo" e de autoridade, sem quaisquer adjetivos funcionais. Ora, a interpretação sistemática conduz, necessariamente, a combinar o parágrafo 5º com o sistema do art. 38. Assim, só órgão jurisdicional, a instâncias da parte, aí incluído o Fisco, pode romper o véu das instituições financeiras. Além da autoridade jurisdicional, sob a égide da atual Carta Política de 1988, também as Comissões Parlamentares de Inquérito ostentam idêntico poder. - E mesmo a leitura rigorosa do parágrafo 5º do art. 38, empregando a paupérrima exegese literal, não deixa dúvidas, porque se utiliza o substantivo "processo", a denotar a relação jurídica processual, sabido que, na órbita administrativa, o legislador, em geral, utiliza a palavra menos ambiciosa de "procedimento", por exemplo, no art. 399, II, que menciona os "procedimentos administrativos", o art. 142 do CTN, ou, então, quando emprega "processo", sempre adjetiva com "administrativo" ("verbi gratia" no art. 2º, parágrafo 5º, VI, da Lei 6.830/80)"... . Ac. de 02-02-1994 DJU 28-3-1994 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1994 - Vol. 710 - Pág. 184 (*) "É inadmissível o Recurso Extraordinário, q
Ementa
O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. X).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
