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re 16, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 16.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

MENOR DE 16 ANOS — ADMISSIBILIDADE

Recurso
re 16
Tribunal

Resumo do acórdão

- N.D. propôs a interdição de sua filha E.C.D, de 16 anos, em face de a mesma possuir "síndrome de Down" ("Trissomia do Cromossomo 21"), tendo um desenvolvimento mental e psíquico que não ultrapassa o de uma criança normal de seis anos, sendo incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, pela impossibilidade do necessário discernimento para a prática normal desses atos. Alega que, com a morte da mãe da interditanda, necessita esta ser representada em Juízo para, como herdeira, participar da partilha dos bens deixados pela falecida, sendo, então, necessária a decretação da interdição, sendo nomeado seu pai o curador. - Dada vista dos autos ao MP, manifestou-se seu representante pela extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido (f.). - Por decisão de f., o processo foi extinto sem julgamento de mérito, entendendo o Magistrado haver falta de interesse processual ao requerente, já que "a interditanda ainda se encontra sob o pátrio poder, sendo desnecessária a decretação da interdição para o fim colimado". - Recurso de apelação interposto alegando o apelante que "prender-se ao fato de que tendo idade de 16 anos deve ser representada por seu pai, porque ainda se encontra sob o pátrio poder, não resolve sua situação por tudo o que já se argumentou nestes autos, em razão do seu estado mental não lhe permitir, cabendo lembrar que sendo ela possuidora desse mal genético irreversível, presa a um desenvolvimento mental estático, terá em breve mais idade, mas nunca poderá, mesmo que completada a sua maioridade, discernir, por si mesma, sua vontade de querer, poder e fazer...". - Pelo improvimento do recurso o MP de 1ª instância e pelo provimento a Procuradoria-Geral de Justiça. - Pedido de interdição de menor, com 16 anos de idade, requerido pelo genitor, em face de sintomas da doença denominada mongolismo, cientificamente conhecida por Síndrome de Down, sendo que as pessoas portadoras desse mal têm um desenvolvimento mental e psíquico que não ultrapassa ao de uma criança normal de seis anos. - Pedido indeferido liminarmente sob o seguinte argumento: "portanto, a interditanda ainda se encontra sob o pátrio poder (arts. 9º e 384, inc. V, do CC), sendo desnecessária a decretação da interdição para o fim colimado. Desse modo falta interesse processual ao requerente". - A medida ora postulada é perfeitamente viável e legítima, a teor do magistério de CARVALHO SANTOS. Também essa a lição de NEI DE MELLO ALMADA em seu Direito de Família. A curatela de incapazes cabe em qualquer idade, devendo nortear o seu cabimento um critério de utilidade. Para os menores de 16 anos a curatela será absolutamente inútil, pois, como observa CARVALHO SANTOS, para esses menores a tutela (ou pátrio poder) será suficiente, pois todos os poderes do curador poderão ser exercidos pelo pai ou tutor. - Nos termos do art. 155 do CC, a malícia supre a idade do menor entre 16 e 21 anos, que no art. 156 é equiparado ao maior na prática de atos ilícitos. Em suma, há todo um feixe de direitos e obrigações que, longe de condenar a pretensão da interdição, até a torna recomendável como forma de retirar do menor a relativa capacidade resultante da idade e tornar menos angustiante o encargo paterno na preservação dos interesses do filho. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a decisão e determinar o prosseguimento do pedido de interdição. Ac. de 14-11-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - Pág. 267 EMFOR 611

Ementa

É perfeitamente admissível o pedido de interdição de menor, contando com 16 anos de idade, portadora da síndrome de Down, pois a curatela de incapazes é admitida em qualquer idade, devendo nortear o seu cabimento um critério de utilidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais