ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
SE ABRANGE ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE PELO INTERDITADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se a interdição tivesse sido decretada por doença mental seria razoável admitir como correto o "cerne da questão" encontrado pela sentença. - Mas a sentença decretou a interdição como pródigo (CC art. 459) e não como débil mental.. - Dentro das normas reguladoras da interdição por prodigalidade está a regra de que a sentença não retroage aos atos praticados pelo pródigo antes da sentença que decretou a interdição: "Só depois de publicada a sentença começa a existir a incapacidade do pródigo porque a sentença que como tal julgou, é que o faz incapaz de contratar" (CARVALHO SANTOS, nº 06 do Comentário ao art. 460, pág. 439, citado nas razões). - Não pode retroagir a interdição a atos anteriores à sentença. - No caso dos autos a escritura foi lavrada em 4-2-77, a sentença de interdição data de 28-4-78. Sendo a sentença posterior, descabe a retroatividade dela. - Exatamente nesse sentido é o acórdão citado... do memorial acostado "por linha" Relator o então Juiz do Tribunal de Alçada, hoje Desemb. HUGO BENGTSSON, integrante desta Turma Julgadora, que assim se expressou. "Não se pode exigir de terceiros o entendimento e a desconfiança de possível incapacidade do contratante. A interdição só produz efeitos após seu acolhimento por sentença e à lei importa mais proteger terceiros de boa-fé do que o interesse do incapaz". Ac. de 28-09-1989 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1989 - Vol. 10 - Pág. 140. EMFOR 522
Ementa
Começando a incapacidade do pródigo a existir somente depois da publicação de interdição, não pode ter efeito retroativo a sentença que a decretou, sendo válidos todos os atos praticados pelo interditado antes daquela data.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
