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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO LEVA AO DEFERIMENTO DO PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ora, a idade, avançada por sí só, não é motivo para determinar a interdição do idoso, máxime quando o próprio perito salienta que as alterações "quer na esfera física, quer na esfera psíquica" estão "ainda contidas na faixa da normalidade, própria do grupo etário a que pertence a interditanda". - A propósito, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "in" Instituições de Direito Civil, I/166, ensina: "A senilidade, por sí só, não é causa de restrição da capacidade de fato, porque não se deve considerar equivalente a um estado psicopático, por maior que seja a longevidade. Dar-se-á a interdição se a senectude vier a gerar um estado patológico, como a arteriosclerose, de que resulte o prejuízo das faculdades mentais. Em tal caso, a incapacidade será o resultado do estado psíquico, e não da velhice". - Se a senectude não causou na interditanda um estado patológico, como reconhece, o perito, não há motivo para decretar-se a interdição requerida. - As condições sócio-culturais da interditanda muito menos seriam motivo para justificar o pedido de interdição. - A limitada capacidade da interditanda de "manejar números, cifras, indagar, acompanhar e fiscalizar o envolvimento de bens patrimoniais a ela relacionados", em razão das condições em que se criou e viveu, não se confundem com incapacidade mental. - Como menciona o magistrado sentenciante, a interditanda é mulher de antigos costumes, que viveu unicamente para o marido e os filhos, não tendo adquirido cultura formal. Se isso fosse motivo para interdição, boa parte de nossa população deveria ser interditada. - Tem razão a d. Procuradoria-Geral de Justiça quando assevera que "na espécie, com muita argúcia e felicidade a matéria versada foi delimitada na sentença ao seu verdadeiro móvel, qual seja a questão eminente e inescondível patrimonial, a qual, certamente, como alí judiciosamente ponderado, não serve de fomento à decretação de colimada interdição". - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "in" ob. cit., V/300, com a argúcia que lhe é peculiar, comentando a respeito do julgamento de pedido de interdição, preleciona: "Crescem de ponto os cuidados do julgador naqueles casos em que a demência se não patenteia abertamente, mas coloca o enfermo na zona limítrofe da sanidade. E não são raros os casos em que o propósito benfazejo mascara a cupidez e a ambição". - É lamentável que a requerente queira interditar a sua própria mãe, ainda que a magoe profundamente, contra a vontade dos demais irmãos, por interesse puramente material, como está desenganadamente evidenciado nos autos. É triste, mas é a realidade resultante do desamor de filhos ingratos e interesseiros pelos pais! - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 06-12-1994 Rev. dos Tribunais - Abril de 1995 - Vol. 714 - Pág. 120 EMFOR 567

Ementa

A idade, avançada, por si só, não é motivo para determinar a interdição do idoso, máxime quando o próprio perito salienta que as alterações quer na esfera física, quer na esfera psíquica estão ainda contidas na faixa da normalidade, própria ao grupo etário a que pertence a interditanda. (Trecho do Acórdão)