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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

CASO DE NULIDADE DE FIANÇA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Conforme é sabido, os negócios jurídicos são, antes que tudo, declarações de vontade. Assim, se o esquizofrênico não pode livremente expressar seu querer, segue-se, que, sem o instituto da representação (Código Civil, artigo 84, 1ª parte), perde ele a prerrogativa de, por si, praticar negócios jurídicos, no caso a fiança. De nada importa, por oportuno, estar ele interditado, ou não, bastando, como se demonstrou, que à época do ato, era ele doente mental. A hipótese é assim, de nulidade absoluta (Código Civil, artigos 5º, II, 82 e 145, I), que, provada como se acha, deve ser proclamada nesta demanda. E deixa-se expresso, mais uma vez que a interdição cria uma presunção absoluta de incapacidade, mas nada impede que esta última, alegada , seja provada, apesar de inexistir, ainda, interdição do embargante. - Conseqüência do exposto, é o provimento da apelação para julgar-se procedentes os embargos, declarando-se nula a garantia fidejussória. Ac. de 09-06-1987 Arquivo do EMFOR, TA/825 EMFOR 472

Ementa

É desnecessária a interdição para declarar-se a nulidade da fiança prestada por incapaz, decorrente de esquizofrenia do agente à época do ato constatada por prova pericial. (Ementa modificada pelo Ementário Forense).