ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO ACÓRDÃO CONFIRMADO - A prova testemunhal foi abundante no confirmar o estado de deficiência mental do autor, e que este estado perdura desde longa data, a ponto de torná-lo um tipo popular na cidade. - Sendo notória, além de cientificamente comprovada, a incapacidade absoluta do autor, ex vi, do art. 5º, inciso II, do Código Civil, os atos jurídicos por ele praticados, consubstanciados na outorga das escrituras públicas de venda de árvores de pinho, imbuia, etc., em favor da Ré, são nulos de pleno direito, nos precisos termos do art. 145, inciso I, do já citado diploma legal, pouco importando, na espécie, o fato de as transações terem sido realizadas em data anterior à da declaração de sua interdição, desde que eivadas de nulidade absoluta, e não de atos anuláveis, consoante, aliás, salientou com muita segurança a douta Procuradoria-Geral da Justiça , no judicioso parecer que emitiu, ao qual nos reportamos. - A boa fé alegada pela Ré, não tem condições de prevalecer, pois, se a debilidade mental do autor era visível e notória, segue-se que estava a mesma Ré consciente de que se tratava de pessoa insana, sem capacidade para contratar. - Se apesar disso, a Ré contratou a compra das árvores, diretamente como autor, embora com o beneplácito do Tabelião de Notas, assumiu ela o risco decorrente daquele ato, não podendo agora invocar boa fé. - De qualquer maneira, o negócio seria insustentável em virtude de direito, sabido como é que a nulidade absoluta acarreta a inexistência do ato jurídico por ela alcançado. - E o que inexiste não pode, em verdade, subsistir>>. Ac. de 25-05-1984 Revista Trimes
Ementa
Embora realizados os negócios jurídicos, antes da sentença de interdição do vendedor, os atos jurídicos são nulos, e assim podem ser declarados, se, à época de sua celebração, era inequívoca e notória a incapacidade absoluta de uma das partes, conhecida, inclusive, da outra parte contratante.
