AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
SÚMULA 288 DO STF — INAPLICABILIDADE ÀS INSTANCIAS
- Recurso
- RE 94.660-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência reiterada desta e da Terceira Turmas já pacificou o entendimento de que às instâncias ordinárias não cabe aplicar o enunciado nº 288 da súmula/STF, na esteira da orientação que já vinha prevalecendo no Supremo Tribunal Federal na vigência do regime constitucional anterior, do que é exemplo, dentre outros, o RE 94.660-GO, relatado pelo Sr. Ministro Rafael Mayer, sob esta ementa: "Agravo de Instrumento. Traslado deficiente. Peça obrigatória. Conversão em diligência. Código de Processo Civil, artigo 523 (aplicação). 1. O procedimento do agravo de instrumento nos tribunais ordinários se subtrai à incidência da Súmula 288, posto que distinto da regulação do agravo de instrumento pertinente à denegação de recurso extraordinário (artigo 544 do Código de Processo Civil e artigo 315, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. Nega vigência ao artigo 523 combinado com 557 do Código de Processo Civil decisão que se excusa de converter o julgamento em diligência para juntar peça obrigatória requerida na petição. Recurso extraordinário conhecido e provido". - Esta Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.308-SP (DJ 30.3.92), relatado pelo sr. Ministro Bueno de Souza, sufragou como entendimento: "Processual Civil. Agravo de instrumento. Ausência de peça obrigatória. 1. O enunciado da Súmula 288 do STF não pode ser aplicado pelos Tribunais locais. 2. Necessidade de converter-se o julgamento em diligência para suprir a falta. 3. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido". - Acompanhei o voto do Relator, nessa oportunidade, invocando precedente da relatoria do Sr. Ministro Athos Carneiro, no REsp 3.269-RS (DJ 25.3.91), de cuja ementa se lê: "Agravo de Instrumento. Falta de peça de traslado obrigatório. Artigo 523, parág. único, do Código de Processo Civil. Na falta de peça de obrigatório traslado, não deverá o julgador indeferir de logo o agravo, mas convertê-lo em diligência para complementação do instrumento - CPC, art. 557, "caput", segunda parte. Recurso especial conhecido e provido". - A eg. Terceira Turma, julgando o REsp 13.913-PB (DJ 5.11.91), de que foi relator o Sr. Ministro Dias Trindade, ementou: "Civil/Processual. Agravo de instrumento. Peças obrigatórias. Contraria os arts. 523 e 527 o acórdão que não conhece de agravo por falta de traslado das peças obrigatórias, antes que convertido em diligência para que a serventia componha o instrumento. (Súmula 235-TFR)". - No mesmo sentido se orientava a jurisprudência sumulada do extinto Tribunal Federal de Recursos, sob o referido verbete nº 235. - No caso vertente, o Tribunal de origem, ao aplicar o enunciado nº 288 da súmula/STF, deixando de conhecer do agravo, vulnerou o art. 523, CPC, bem como dissentiu dos paradigmas colacionados. - Ao votar nos Embargos de Divergência 14.827-0-MG, tive ocasião de assinalar: "Debate-se na espécie sobre a possibilidade ou não do juiz ou tribunal, e por extensão também da instância extraordinária, de ofício ensejar posterior juntada de procuração a recursos desta desprovidos. Tema sobremaneira encontradiço em nossa realidade forense, que se tornou tormentoso na jurisprudência em face da deficiência redacional, no ponto, da legislação processual, ainda não se pacificou neste Tribunal quando já decorridos quase cinco anos de sua existência. Os votos até aqui proferidos no caso bem demonstram a dissonância. Na doutrina, os comentários, cursos e manuais não têm enfrentado diretamente a questão, à exceção, ressalve-se, de Tornaghi, favorável, diga-se de passagem, à aplicação do art. 13. E mesmo assim sem versar especificamente o tema e aprofundar-se na incidência ou não daquela norma na instância especial. Daí o relevo de um posicionamento desta Corte na matéria, ela que tem por missão dar a autêntica exegese da lei federal e serenar as eventuais divergências pretorianas. Na vigência do sistema constitucional anterior, apreciando falta de procuração em instância ordinária, teve o Supremo Tribunal oportunidade de proclamar (RE 92.237, sendo relator o saudoso Ministro Cunha Peixoto, RTJ 95/1.349): "O art. 13 do Código de Processo Civil não cuida apenas da representação legal dos incapazes e das pessoas jurídicas, mas inclui no elenco das irregularidades a serem sanadas a hipótese da incapacidade postulatória". Neste Tribunal, uma das correntes entende que a representação pelo advogado estaria regida exclusivamente pelo art. 37, CPC, sendo inaplicável, via de conseqüência, a norma do art. 13, que se destinaria à repr
Ementa
Descabe aplicação, nas instâncias ordinárias, do enunciado nº 288 da súmula do Supremo Tribunal Federal, voltado para a instância extraordinária.
Nota da redação
DJ
