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TJMG, ap. 34.272, INADMISSIBILIDADE, Rel. ALBERTO GARCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. ap. 34.272. Relator: ALBERTO GARCIA.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM SIMPLES ATESTADO MÉDICO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
ap. 34.272
Tribunal
TJMG
Relator
ALBERTO GARCIA

Resumo do acórdão

"No caso em exame, o MM. Juízo "a quo", "data maxima venia", contrariou a norma legal referida, posto que aceitou simples atestado médico, p[ara alicerçar a sua decisão, interditando a requerida. "Já se decidiu várias vezes que o laudo pericial nos casos de interdição é imprescindível". "No processo de interdição não pode o juiz decidir com dispensa da perícia médica, imprescindível para a avaliação buscada" (Ac. un., da 3ª C. do TJRJ, de 26.3.85, na ap. 34.272, Rel. Des. ALBERTO GARCIA, "in" Código de Processo Civil Anotado, IV/4.033 5ª ed., de ALEXANDRE DE PAULA). "No processo de interdição a perícia é necessária, não podendo o magistrado dispensá-la a pretexto de que em audiência, não encontrou sinais de anomalia psíquica na interditanda" (Ac. da 3ª C., do TJRS, de 5.9.85, na ap. 585.020.803, Rel. Des. GALERNO LACERDA, "in" ob. cit., p.4.033). "É nula a sentença proferida em processo de Interdição de Incapaz, com omissão de exame pericial, apoiada apenas, em informes do INPS" (Ac. un. da 2ª C. do TJSP, de 20.3.90, na ap. 119.989-1, Rel. Des. WALTER MORAES, "in" ob. cit., p. 4.033). "Nos processos de interdição por motivo de incapacidade mental, o exame médico legal é mais do que a principal prova para julgamento (RF, 179/248), a prova básica (Jurisp. Mineira, 4/686), pois é a única, a prova "sine qua non" da interdição (RF 149/313)" (TJMG - Ap. 35.768, Rel. Des. FERREIRA DE OLIVEIRA, ac. de 29.2.72, "in" Dir eito de Família, de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, 1/589). - A doutrina não se afastou do entendimento jurisprudencial a respeito do tema discutido, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, citando a opinião de PONTES DE MIRANDA, em sua obra "Instituições de Direito Civil", V/256, asseverou que: "Antes de se pronunciar, o juiz ouvirá pessoalmente o interditando, e designará perito que o examine. São cautelas recomendáveis, tanto mais que a interdição, posto instituída na defesa do louco, não deixa de ser vexatória e opressiva, porque retira ao indivíduo, a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa". - No mesmo sentido, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em sua obra "Curso de Direito Civil", 22ª edição, p.328. "Dentro do prazo de cinco dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido (art. 182). Decorrido esse prazo, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando (art. 1.183, 1ª parte). Tais formalidades se acham também estatuídas pelo art. 450 do CC, onde se preceitua que o juiz, antes de se pronunciar sobre o pedido, ouvirá profissionais e examinará pessoalmente o argüido de incapacidade. O interditando e o requerente poderão nomear assistentes técnicos". - Por outro lado, o MP requereu oportunamente a realização da prova pericial, ofertando seus quesitos (...). - Admitir-se a interdição de uma pessoa por mera constatação de fato, no interrogatório, de que apresenta sintomas de incapacidade mental, é abrir-se um precedente muito perigoso. Ora, com todo o respeito que tenho pelo ilustre magistrado sentenciante, , a medicina é um campo estranho às atividades puramente jurídicas. Sempre que estivermos diante de uma questão que exija conhecimento próprio de medicina, mister valermos do trabalho técnico de um profissional habilitado. E mais, que seja da confiança do julgador. - Simples atestado médico não elide a necessidade da prova per icial. - Por outro lado, inaplicável na espécie, o disposto no art. 427, do CPC, com a redação que lhe deu a recente Lei 8.455/92. O referido dispositivo legal está inserido entre as normas gerais da prova pericial. No entanto, no processo de interdição existe uma norma específica, que exige a realização de prova pericial, conforme já afirmei (art. 1.183, CPC). - Aliás, oportuno citar um trecho do trabalho apresentado pelo Prof. ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, sob o tema "Prova pericial, Invocações da Lei 8.455/92" (RT 690/47-abril/93): "Em algumas ações, pela própria natureza da "res in juditio deducta", a produção da perícia se impõe, como, v.g., na infração do direito à exclusividade da patente de invenção (RTJ, 102/308) ou na investigação de paternidade, onde, modernamente, os exames genéticos determinam com certeza quase que absoluta se o investigando é ou não filho do investigado, e não a simples exclusão de possível paternidade, como ocorria com os antigos exames hematológicos. Não raro é a própria lei que prevê a sua realização, como na ação revisional de aluguel (Lei 8.245/91, art. 68, IV); no procedimento de interdição (CPC, art.

Ementa

O art. 1.183, do CPC, de forma cogente, determina que competirá ao Juiz, no processo de interdição, nomear perito para proceder ao exame do interditando. Trata-se, à evidência, de uma obrigatoriedade a realização de perícia médica, e não mera faculdade. O legislador com acerto tratou de exigir o exame pericial, para a segurança das decisões judiciais, que não devem ser proferidas sem um parecer médico, se possível da confiança do Juízo.

Nota da redação

RT