EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS EM LAUDO PREVIDENCIÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso está a merecer provimento. - Versam os autos sobre perícia já realizada em autos de interdição e considerada insuficiente, pelo membro do Ministério Público de 1ª instância que requereu novo exame, o que foi indeferido pelo presidente do processo. A problemática se dá pelo âmbito da perícia realizada, pois segundo alegação do agravante não abrange a questão crucial que conduz a interdição, ou seja, os requisitos para se configurar a interdição da determinada pessoa natural. - É que o sistema jurídico pátrio tem como um dos seus princípios basilares o livre convencimento do Juiz, o qual não está adstrito às provas, conforme artigo 131 do C.P.C.. - Ocorre, no entanto, que a prova para se verificar a sanidade ou não de uma pessoa diante deste tipo de ação é essencial e indispensável. - Deste modo, bem colocou o Dr. Juiz às...: "Compulsados os autos, constatei que o pedido inicial possui fim específico de requerer o amparo assistencial. Inserta na exordial a perícia realizada pelo próprio órgão do Instituto Nacional de Seguro Social, firmada por profissionais da área médica e terapêutica." - Desta forma entendo ter sido cumprido o preceito firmado pelo diploma processual civil brasileiro. - Restou, ao fim, a análise da alegação de imprestabilidade da perícia acostada aos autos, ao que, por pertinente transcrevo o seguinte trecho redigido pelo ilustre membro da Procuradoria Geral de Justiça em recente julgado desta Câmara:" "Porem, assiste razão ao agravante quando pondera que "a interdição admite graduações", com o estabelecimento de limites, não significando de va ser necessariamente para todos os atos da vida civil. E, neste aspecto, a entrevista pessoal com a interditanda indica que não se trata de incapacidade absoluta. De outro lado, o laudo fornecido pelo órgão previdenciário, até porque elaborado com objetivo específico de concessão de amparo assistencial, é singelo e incompleto quando aos dados necessários ao processo de interdição". "Não deve o Juiz, na sentença, simplesmente decretar a interdição, medida judicial extrema que, se de um lado visa atender ao interesse público, de outro afeta diretamente o estado da pessoa, mas também fixar, com precisão, os seus limites e, por conseguinte, da curatela (art. 1.184, parte final, do Código de Processo Civil), bem como determinar, sendo o caso, a educação (tratamento) especial que possibilite ao interditando expressar a sua vontade ou aperfeiçoar esta manifestação, louvando-se para tanto nos elementos fornecidos pelo experts." Acórdão 50.914-4 da 5ª CC. do TJ/PR. - Assim, a complementação do laudo é indispensável pela abrangência da decretação de interdição. - Isto posto dou provimento ao agravo, para complementação do laudo. Ac. de 04-03-1997 Arquivo do EMFOR - TJ/2653 EMFOR 575

Ementa

"Não deve o Juiz, na sentença, simplesmente decretar a interdição, medida judicial extrema que, se de um lado visa atender ao interesse público, de outro afeta diretamente o estado da pessoa, mas também fixar, com precisão, os seus limites e, por conseguinte, da curatela.