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apelação ., DECRETAÇÃO INDEPENDENTE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL — DECRETAÇÃO INDEPENDENTE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A primeira razão do recorrente é a falta de citação inicial da interditanda. O art. 1.181 do Código de Processo Civil, que a determina, diz que "o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o Juiz, que o examinará..." - Está, portanto, claro que a comunicação inaugural se destina ao comparecimento do Magistrado. Este ocorreu: segundo se lê no tempo... - O art. 244, do mesmo diploma, que consagra o princípio da finalidade, estabelece que o Juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - Comentando-o HÉLIO TORNAGHI ("Comentários ao CPC", vol. II, Ed. Rev. Tribs., São Paulo, 2ª ed., 1978, pág. 231/232: "Critério teleológico. O Direito antigo, intransigentemente formalista, seguia, em matéria de validez e eficácia do ato processual, um critério ontológico, precupava-se exclusivamente com a perfeição do ato, como se ele fosse fim e não meio. O Direito moderno é teleológico, ou talvez fosse melhor dizer: escopológico. Tem em consideração o efeito que, com o ato, se quer produzir." - O escopo, como antes foi dito, se alcançou nestes autos. Não há falar-se em nulidade. - Outro princípio sustenta minha convicção: a ausência de nulidade sem prejuízo "pas de nulité sans grief". Dano igualmente não houve, pela razão já apontada. Ineficácia, portanto, também não ocorreu. - Outra razão do apelante é a nã o fixação dos limites da curatela, exigidos pelo art. 451, do Código Civil, para surdo-mudo. - Em observação a esta norma, afirma CLOVIS BELIVAQUA ("Código Civil Comentado"); "Os surdos-mudos não têm todos o mesmo grau de inferioridade psíquica e a sua enfermidade pode resultar de causas diferentes. Além disso, são suscetíveis de educação, que os põe em comunicação com a sociedade. Atendendo a estas circunstâncias e, principalmente, ao fato da educação especial, que, tornando o surdo-mudo apto a se fazer compreender lhe dá capacidade civil, quer o Código que se ajuste a autoridade do Curador às necessidades do curatelado, e, sendo possível, promova o Curador a aquisição da capacidade plena do surdo-mudo. " - Na espécie, o pedido de ingresso diz a paciente não teve educação especializada. Em audiência, o MM Juiz "a quo" comprovou a veracidade da alegação, pelo total insucesso na tentativa de comunicação com ela. Idêntica é a conclusão do laudo médico... - Se a incapacidade é plena, limitada é a curatela. Não haveria mesmo necessidade do estabelecimento de suas fronteiras. - Impressiono-me, a um primeiro exame, a irrealização, não alegada pelo apelante, da audiência de instrução e julgamento exigida pelo art. 1.183 da codificação instrumental. - Dá-se, porém, a meu juízo, que o conjunto da prova permitiu ao Magistrado de Primeiro Grau julgar de acordo com o estado do processo. - De resto, a duplicidade de audiência é uma simplificação posta em destaque por EDSON PRATA, que se apoia em outro processualista, "verbis" ("Comentários ao CPC, vol. VII, Ed. Forense, 1ª ed., 1978, págs. 307/308); "O Profº ROGÉRIO LAURIA TUCCI discorda do formalismo sancionado pelo legislador neste procedimento, alegando que se estatuiu menos de três audiência: a primeira antecipadamente, até mesmo, ao exame médico do interditando, para o seu interrogatório (art. 1. 181); a segunda, de instrução e julgamento depois da apresentação do laudo pericial (art. 1.183); e a terceira, em caso de levantamento da interdição, após novo exame do paciente (art. 1.186, § 1º). A primeira, prossegue, é totalmente desnecessária, pois melhor será que o Juiz interrogue o interditando, como no Código de 1939, posteriormente à realização de exame médico, e no momento processual determinado para a realização da segunda. E a terceira, ao invés de substancial, como vem estatuído, deveria ser realizada ou não a critério do Magistrado." - Estou também em que é excessivo o número de audiência. Admito mais, como já disse, que nada impedia o Magistrado de fazer o julgamento antecipado, eis que não havia necessidade de prova testemunhal. - Negaram provimento à apelação. Ac. de 14-03-1985 Jurisprudência Mineira, vol. 91 - Pág. 273 EMFOR 457

Ementa

Sendo desnecessária a prova testemunhal, para se demonstrar a total incapacidade do surdo-mudo, constatada pelo Magistrado no interrogatório e comprovada pelo laudo médico, facultado é ao Juiz decretar a interdição, independentemente de realização de audiência de instrução e julgamento - O surdo-mudo que não pode exprimir a sua vontade porque não teve educação especializada, é absolutamente incapaz, razão por que limitada é a sua curatela, sem necessidade de fixação de seus limites.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira