ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
DECISÃO VEDADA A TUTORES, CURADORES E AO SUPRIMENTO JUDICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DA DECLARAÇÃO DE VOTO DO DESEMBARGADOR MARCIO BONILHA - «A espécie está subordinada a disciplina legal própria (Lei 5.479/68), que regula a retirada e transplantes de órgãos e tecidos, o que legitima o aceno à equidade. - O art. 10 da Lei citada assim reza: «É permitido à pessoa maior e capaz» dispor de órgãos e parte do próprio corpo vivo, para fins humanitários e terapêuticos». - Ora, no caso o pretendido doador, com vistas ao transplante renal é portador de psicose epiléptica, na forma demencial, locomove-se com dificuldade e passa maior parte do tempo na cama, sendo incapaz para reger sua pessoa e seus bens. Trata-se de interdito. - É, pois, incapaz, sendo insuficiente a manifestação do respectivo curador para expressar o consentimento para extração do rim necessário para o transplante, a fim de favorecer o irmão, cuja estado de saúde inspira cuidados. - O ato de consentimento, nessa conjuntura, é personalíssimo, e não pode ser suprido pela vontade manifestada pelo ato do curador ou por deliberação judicial, tanto mais ante o risco inafastável à saúde do interdito. - É ininvocável, na espécie o disposto do art. 7º do CC, do tema do suprimento do consentimento, que é restrito aos casos previstos em lei, nos quais não se enquadra a hipótese aqui analisada. - Bem por isso, na esteira dos votos dos eminentes Des. Relato r e Revisor e do precedente conhecido sobre a matéria (RJTJSP 78/208), invocando, ainda, o estudo do nobre advogado Dr. JOSÉ ADRIANO MARREY NETO (RT 578/16-36), dei provimento ao apelo para delegar o pedido de suprimento de consentimento, acolhido o valioso parecer da ilustrada Procuradoria Geral da Justiça. Ac. de 14-08-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 618 - Pág. 66. EMFOR 474
Ementa
O interdito, não sendo pessoa capaz, não pode dispor de órgãos e partes do próprio corpo vivo, ainda que para fins humanitários e terapêuticos. A decisão de doar tais órgãos é personalíssima, não havendo ensejo para interferência de tutores ou curadores ou para a atuação judicial. Subordinando-se a disciplina legal própria (Lei ... 5.479/68), não se legítima o acesso à equidade descabendo aplicar-se o art. 7ª do C.C., uma vez que o suprimento de incapacidade só pode dar-se nos casos expressamente previstos em lei (v. art. 127 do CPC).
Nota da redação
RT
