ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
GREVISTAS QUE AMEAÇAM INVADIR E DESTRUIR BENS PÚBLICOS — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de medida de natureza possessória na qual o juízo de 1º Grau deferiu regularmente a liminar. - Os argumentos do Banco são valiosos: a manutenção da decisão de 1º Grau ao contrário de prejudicar o Sindicato, o prejudica enormemente. - Afinal, cuida-se de conduta que redundou no bloqueio das entradas de diversas unidades, com evidente prejuízo para suas atividades, o que justificou o justo receio de se ver novamente molestado em sua posse. - Não se pode, data venia, permitir o risco temido de se ver a instituição financeira impedida de promover a abertura de suas dependências, permitindo o livre acesso a elas de seus funcionários, clientes e ao público em geral, não se compreendendo como, assegurando-se este direito, se possa causar algum prejuízo ao Sindicato. - Causa espécie a afirmação do Agravante de que está exercitando a democracia plena, que lhe foi garantida pelo texto constitucional analisado. - A afirmação, quanto aos atos tipicamentes grevistas, tem inteira pertinência. Não a tem, entretanto, na baderna provocada pelos grevistas, a pretexto de dar conseqüência àquele sagrado direito. É a própria Lei nº 7.738/89 que, no seu artigo 3º, proíbe que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas cheguem ao ponto de impedir o acesso ao trabalho ou de causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. - Por isto não é permitido aos grevistas que, afrontando a posse da empresa, impeçam o livre acesso ao local de trabalho aos que queiram, sejam funcionários ou clientes. - A prática recente tem demonstrado a facilidade com que passam os grevistas de uma si tuação jurídica merecedora de tutela, para a ousadia da ameaça, da invasão e da destruição de bens públicos ou de terceiros. - Com freqüência, nem mesmo a violência física lhes é desconhecida, assumindo atitudes de extrema agressão, de verdadeira e autêntica baderna. - Pedras e paus, freqüentemente se constituem no instrumento de persuasão de baderneiros travestidos de grevistas. - Conforme relatou o Eminente Juiz "a quo", o Agravante: "... bloqueou, nos dias 26 e 27 do corrente, as entradas de suas diversas unidades situadas nesta Comarca e Estado do Rio de Janeiro, provocando tumultos e impedindo, sob ameaça, o ingresso dos funcionários do Autor nas dependências de suas respectivas unidades bancárias...". - Por estas razões, tinha razão o Agravado de temer atos atentatórios a sua posse praticados pelos associados dos Agravantes, valendo-se do meio possessório adequado, perante o Juízo competente. Ac. de 20-02-1997 Arquivo do EMFOR - TA/2437 EMFOR 576 EMENTA: - O justo receio de que fala o art. 32 do CPC, ensejador do interdito proibitório, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. O que importa é a seriedade da ameaça, sua credibilidade, sua aptidão para infundir no espírito normal o estado de receio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... As pretensões da autora encontram respaldo no art. 932 do CPC, segundo o qual: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito". - Na lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, o interdito proibitório "destina-se a proteger a posse, na iminência ou sob ameaça de ser modestada. De natureza, premonitória, visa a impedir se consume violação da posse. O interdito proibitório não se confunde, pois, com a manutenção e a reintegração, que pressupõem violência à posse, já efetivada, pela turbação, ou pelo esbulho". - A esse interdito refere-se o CC no art. 501, dispondo que "o possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o assegure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito. ("Curso de Direito Civil", Saraiva, 22ª ed., pág. 49). - Para PONTES DE MIRANDA, o receio consiste em ter o possuidor "conhecimento de fatos ou circunstâncias que os façam suspeitar de que o réu o vai molestar na posse. Quem receia tem de encobrir-se ("re-celare"), porque teme. - A ocorrência turbativa ou esbulhante tem de ser futura, iminente, porém, a iminência da turbação não supõe a imediatidade. Não é preciso, pois, que se trata de ameaça de ação imediata, próximo. Iminente está, aí, por futura. O que se há de exigir é que a distância, no tempo, não seja tal que o interesse se apague. ("Comentários ao Código de Processo
Ementa
É competente a Justiça Estadual, para conhecer e julgar de interdito proibitório contra Sindicato. Matéria que não se confunde com direito de greve, escapando por isto, da competência da Justiça do Trabalho.
