ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
CONTRATO NÃO COMERCIAL — DESNECESSIDADE
- Recurso
- Ap. cível 21.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pelo contrato não se sabe qual a sua natureza, mas, pelo Plano de Informática verifica-se claramente que a F. comprou o equipamento para seu uso próprio e não para revendê-lo "por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso" (art. 191 do Código Comercial). - Tratava-se pois de tratado de compra e venda civil ou pura e simples (cf. ORLANDO GOMES, "Contratos", pág. 216, 3ª ed., Forense, Rio). - Assim ele não se regia pelas normas do Código Comercial e sim pelas do Código Civil e a interpelação do art. 205, daquele Código, era desnecessária. - Entendendo a sentença que ela era necessária, deu pela carência da ação. - Carência de ação, pelo tratamento que o Código de Processo Civil lhe empresta, é preliminar do mérito, tal como reiteradamente havemos entendido (Ap. cível nº 21.,738 da Capital, LM GUIMARÃES in "Rev. For.", 166/54, JOÃO B. LOPES in RT 466/25, MARCOS A. BORGES in "Enciclopédia Saraiva"... 13/168). - Afastada a carência da ação, deverá o magistrado julgá-la pelo mérito, porque nesta instância dela e neste momento não se pode conhecer para não suprir um grau de jurisdição (JC 44/341). Ac. de 29-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 66. EMFOR 487 EMENTA: - A Constituição Federal, no seu art. 170, preceitua que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios que indica. No seu art. 174 pontifica que, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Desses dispositivos resulta claro que o Estado pode atuar como agente regulador das atividades econômicas em geral, sobretudo nas de que cuidam as empresas que atuam em um setor absolutamente estratégico, daí lhe ser lícito estipular os preços que devem ser por elas praticados. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicialmente observo que o impetrante pretende, além de obter a certidão já referida, que seja reconhecido o direito dos seus filiados estabelecerem, por eles mesmos, os preços do GLP que distribuem, sempre considerando os critérios previstos na Lei nº 4.452/64 ou, então, que esses preços sejam os resultantes da simples atualização monetária dos preços fixados pela Portaria nº 662, de 06 de outubro de 1992. - Vale dizer: sustentam que o Governo Federal não tem mais competência para fixar os preços que devem ser praticados pelo setor. - Posta a questão nos seus exatos termos, verifica-se, assim, que o presente mandamus não cuida de buscar juízo sobre se estão corretos ou desajustados os preços que estão sendo praticados. Apenas, repita-se, cogita de saber se os preços da distribuição do GLP, sobretudo se os "encargos de distribuição" podem sofrer a tutela do Estado. - Destarte, conheço do mandamus e explicito que o deslinde da questão passa pelo ponto de se saber se será lícito ao Estado intervir na atividade das empresas filiadas ao impetrante para o fim de estipular os preços que devem ser praticados. - Entende o impetrante que não, porquanto, a teor do d isposto nos arts. 1º, IV - que elege a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito - e 170 e seguintes da Constituição Federal - que asseguram os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência - já não mais haveria fundamento para o Estado fixar "encargos de distribuição", e, por conseqüente, o preço do GLP. - Já a autoridade impetrada afirma que os princípios gerais da atividade econômica dispostos nos arts. 170 a 181 da Constituição Federal revelam o compromisso do Estado Brasileiro com a liberdade da atividade econômica, mas sempre com atenção ao interesse social, pois, se de um lado dá ênfase à livre iniciativa, à propriedade privada, à livre concorrência e ao livre exercício de qualquer atividade, do outro se sobrelevam a valorização do trabalho humano conforme os ditames da justiça social, a garantia de existência digna para todos, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução de desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. - Destarte, na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174 da CF), cabe ao Estado discipliná-la, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, para tanto editando as regras disciplinadoras que se fiz
Ementa
Não se tratando de contrato de compra e venda mercantil, não havia necessidade da interpelação de que trata o art. 205 do Código Comercial
Nota da redação
RT
