ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
AUXILIAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... diante da necessidade de dar ao caso solução que preserva a autoridade da ordem judicial e invocando o precedente representando pela decisão proferida na Intervenção Federal nº 01-PR (DJU de 26-10-92, pág. 18.990), manifesta-se o Ministério Público Federal favoravelmente ao pedido". - ................................... - Verifica-se que, tanto quanto ocorreu na IF nº 01 - PR, de que foi Relator o eminente Ministro JOSÉ CÂNDIDO, o Chefe do Executivo não demonstra empenho em atender as requisições de força policial. Reconheço que o problema dos chamados "sem terra" é grave, mas deve ser enfrentado com medida eficazes e prontas para solucioná-lo, evitando, quanto possível, confronto armado. Contudo, as decisões judiciais não podem ficar na dependência da boa vontade ou da conveniência do Poder Executivo. As respostas da Administração, sequer, acenam com uma solução próxima. - Daí que, acolhendo os termos da manifestação do Ministério Público, defiro o pedido, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 34 e observado o estabelecido no § 1º do art. 36 da Constituição. Ac. de 09-09-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1994 - Nº 56 - Pág. 55 EMFOR 548
Ementa
A Intervenção Federal, providência de natureza excepcional, deve ser deferida quando demonstrado que o Poder Executivo do Estado procrastina, há anos, o atendimento de requisição de força policial para auxiliar no cumprimento de sentença transitada em julgado.
