ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
REITERADA INSUBORDINAÇÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL — PEDIDO DEFERIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... , o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Dr. Paulo A. F. Sollberger, opina nestes termos (fls. ...), verbis: "Mais um pedido de Intervenção Federal no Estado do Paraná fundamentado no art. 34, inciso VI, da Constituição Federal. Como em outras oportunidades (Intervenções Federais nos 01-PR, 07-PR, 08-PR, 09-PR, 14-PR, 16-PR), o Governo do Estado insiste em não cumprir, apesar de longo tempo decorrido, decisão judicial requisitando força policial para resolver conflito de terras. O Ministério Público Federal tem se mostrado sensível aos graves problemas sociais que essas questões envolvem. Em tais casos não se há de exigir o pronto cumprimento das decisões. Mas também não se pode esperar indefinidamente, pois o direito da parte não pode ficar sujeito ao discricionarismo ou arbítrio de um dos Poderes do Estado, mormente quando outro, igualmente soberano, o reconhece. Assim, diante da necessidade de dar ao caso solução que preserva a autoridade da ordem judicial e invocando o precedente representado pela decisão proferida na Intervenção Federal nº 01-PR (DJ de 26.10.92, pág. 18.990), manifesta-se o Ministério Público Federal favoravelmente ao pedido." - O Sr. Governador do Estado, a seu turno, ao prestar informaçõ es, a par dos entraves de ordem processual, em data de março de 1993, limitou-se a acenar com a possibilidade de uma solução negociada do conflito, o que, transcorridos já quase doze meses, ainda não ocorreu (fls. ...). - Como observou o Ministro José Cândido, ilustre Relator da Intervenção Federal nº 01-Paraná (sessão de 11.06.92): "O que hoje está em evidência, no Paraná, é a necessidade urgente do acatamento das decisões da justiça, especificamente, do cumprimento da decisão judicial, em apreço, só possível através da intervenção federal, para o restabelecimento do equilíbrio entre os poderes do Estado-membro. Só a União Federal é capaz de restabelecer a ordem jurídica, e oferecer garantia ao poder judiciário para o livre exercício de suas funções." - Ante o exposto, na consonância dos precedentes desta Corte, defiro o pedido de intervenção (art. 34, VI, Constituição da República) com observância no disposto no artigo 36, parágrafo primeiro da Lei Maior. - É como voto. Ac. de 09-06-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.722 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
1. Em sede de pedido de Intervenção Federal descabe examinar questão relativa à ordem interna do Tribunal de Justiça do Estado, versante sobre qual seria o órgão julgador competente para deferir o encaminhamento do requerimento interventivo. 2. O texto constitucional não exige que a decisão judicial pendente de cumprimento esteja coberta pelo manto da res judicata. 3. Comprovada a manifesta e reiterada situação de insubordinação à determinação judicial, carente de cumprimento por injustificável recusa do Sr. Governador do Estado em fornecer os meios para tanto necessários, mister se faz deferir o pedido de intervenção federal.
