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STJ, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO, Rel. José Cândido

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: José Cândido.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

PODER EXECUTIVO — DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
José Cândido

Resumo do acórdão

- A decisão judicial que ora se reclama cumprimento, data de 15 de outubro de 1991. Como se vê, há longo tempo que se está no aguardo da boa vontade do Poder Executivo paranaense em fornecer os meios adequados ao cumprimento da ordem emanada do Poder Judiciário. - Em razão das conseqüências que pode acarretar, dentre elas sério conflito envolvendo os denominados "sem terras" é, sem dúvida, delicada a questão que ora se nos apresenta. - Contudo, não pode o Poder Judiciário ficar na dependência do Executivo estadual a fim de que este cumpra as decisões daquele quando melhor lhe aprouver. - Não obstante a harmonia e independência que deve vigorar entre os três Poderes, ao Executivo cabe o encargo de fornecer os meios necessários e suficientes para o adequado desenvolvimento dos trabalhos efetuados pelo Judiciário, compreendendo-se aí o fornecimento de força policial, no intuito de garantir o cumprimento das sentenças judiciais, fazendo valer a autoridade do Estado. - Neste sentido, os precedentes da Corte, todos oriundos do Estado do Paraná, verbis: "Intervenção federal. Desobediência de governador de Estado, em promover apoio à execução de decisão judicial. Hipótese de intervenção autorizada pelo art. 34, inc. VI, de Constituição Federal. Requisição do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento de Tribunal de Justiça do Estado, por tratar-se de matéria infraconstitucional (art. 19, inc. I, da Lei nº 8.038/90). Decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução (§ 1º do art. 36 da Carta Magna). Demonstrado que o governador, ainda que sem o deliberado propósito de não atender à decisão judicial, vem, na verdade, obstando a sua execução, desde que tem negado ao juiz d e Direito o apoio da força policial, por ele requisitada. Hipótese em que, por sua recusa, não se cumpriu a medida liminar de reintegração de posse, concedida para garantia de propriedade agrícola, invadida por terceiros, em Comarca do Interior do Estado. Sem êxito as gestões administrativas do Presidente do Tribunal de Justiça, junto ao governador, deliberou a Corte solicitar intervenção federal, ao Superior Tribunal de Justiça, em apoio à execução da ordem judicial, obstada desde o final do ano de 1988. Pedido de intervenção federal julgado procedente." (IF nº 001-PR, Rel. Min. José Cândido, Ac. in DJ de 26.10.92) - ........................................................................................ "Constitucional. Intervenção federal. A intervenção federal, providência de natureza excepcional, deve ser deferida quando demonstrado que o Poder Executivo do Estado procrastina, há anos, o atendimento de requisição de força policial para auxiliar no cumprimento de sentença transitada em julgado." (IF nº 12-5-PR, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Ac. in DJ de 04.10.93). - ........................................................................................ "Constitucional. Intervenção federal. Não cumprimento de ordem emanada de autoridade judicial através do devido processo legal. Esgotamento dos meios suasórios. Pedido deferido (CF, arts. 34, VI, e 36, II, Lei nº 8.038/90, art. 19, I). I - ................................................................................. II - Embora altamente traumática, por isso que admitida em casos taxativos e extremos, a intervenção federal é instituto destinado a preservar a própria Federação. A sobrevivência do Estado e da própria sociedade está na preservação das decisões legais emanadas de autoridades constituídas, sob pena de prevalência da anomia, onde só tem vez a força bruta, com garroteamento da lei e do direito. Embora justo e ponderável o receio de se evitar confronto sangrento, sobretudo com os menos favorecidos, não se pode, indefinidamente, aguardar pela boa vontade do Executivo estadual que, por lei, está encarregado de cumprir tais requisições judiciais. As questões levantadas nas informações não têm consistência e nada trazem de positivo para a solução do caso concreto. III - Pedido de intervenção deferido para o fim específico do cumprimento da ordem reintegratória (CF, arts. 34, inc. VI, e 36, inc. II. Lei nº 8.038/90, art. 19, inc. I)." (IF nº 15-0-PR, Rel. Min. Adhemar Maciel, Ac. in DJ de 21.11.93). - Das considerações expendidas pelo parecer do Ministério Público destaco (fls. ...): "Como em outras oportunidades (Intervenções Federais nos 01-PR, 04-PR, 07-PR, 08-PR, 09-PR, 14-PR, 16-PR), o Governo do Estado insiste em não cumprir, apesar de longo tempo decorrido, d

Ementa

Demonstrada a relutância do Poder Executivo Estadual em cumprir decisão emanada do Poder Judiciário, impõe-se o deferimento da intervenção federal.