ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
FALTA — NULIDADE - AINDA QUE A CONTESTAÇÃO NÃO TENHA SIDO ADMITIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Através de procurador próprio, a co-ré contestou a ação. Essa contrariedade, no entanto, ficou inadmitida pelo MM. Juiz de Direito quando da prolação da sentença, por extemporânea. - Não foi ela intimada do decisório monocrático. Somente o foi na ocasião em que incluída a apelação do co-réu na pauta de julgamento do Tribunal de Justiça. O Colegiado não atendeu ao seu reclamo, então manifestado, sob o fundamento de que, revel, não havia necessidade de sua intimação, nos termos do disposto no art. 322 do CPC (voto do Relator, Des. MÁRIO AUGUSTO FERRARI). Tal motivação foi reiterada na oportunidade em que apreciados os embargos de declaração. - A situação do presente feito é peculiar, não se subsumindo em verdade na previsão constante da 1ª parte do art. 322 da lei instrumental civil, mas sim em sua 2ª parte. É que a co-ré oferecera contestação e seu advogado exibira o competente instrumento de mandato. - A sua defesa tão-somente deixara de ser recebida, por oferecida a destempo. Conquanto pudesse ser submetida a litigante aos efeitos da revelia, a circunstância indicada não dispensava a sua intimação, mormente da sentença que houve por bem desconsiderar a contestação. - Da maneira como se processou a causa, acarretou-se inequívoca surpresa à co-ré recorrente, que não tomou conhecimento da decisão que declarara extemporânea a contradita por ela oposta. - J.J. CALMON DE PASSOS leciona que "se o réu constitui procurador nos autos não se lhe aplica o art. 322, ainda quando tenha sido omisso no contestar. A revelia quanto à atuação tem suas consequências próprias; a revelia quanto ao comparecimento, igualmente. Uma não acarreta, necessariamente, a outra. Assim, o réu com procurador nos autos, tenha ou não contestado o pedido, deve ser inti mado de todos os atos do processo". ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 445, nº 260, 6ª ed.). - De igual teor alinha-se a observação de RITA GIANESINI, para quem "poderá ocorrer, assim, que o réu, em sendo citado, constitua advogado. Este anexe aos autos a procuração e requeira, por exemplo, vista dos autos fora de Cartório, para apresentar contestação. Entretanto, ao devolver os autos, não a apresente ou a protocole fora do prazo. Nesta hipóteses, o advogado será intimado na forma prescrita em lei (arts. 236 ou 237), embora o réu seja revel. Não se lhe aplica em tal caso, o art. 322, primeira parte". ("Da Revelia no Processo Civil Brasileiro" págs. 107/108, ed. 1977). - Portanto, ainda que a contestação não tenha sido admitida, o procurador da parte deve ser intimado, permanecendo a procuração nos autos para as intimações posteriores (cfr. THEOTÔNIO NEGRÃO, ob. cit. pág. 213, nota 4, ao art. 322). - Nesses termos, desprezando a necessidade de intimação do Dr. patrono da co-ré recorrente, o Tribunal a quo afrontou o estabelecido na parte final do art. 322 do Código de Processo Civil, como também se apartou, ao menos, do julgado que se acha inserto na Rev. dos Trib. Vol. 591, págs. 187/189). Ac. de 27-06-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro, 1991 - Nº 26 - Pág. 453. EMFOR 528
Ementa
Ainda que não tenha sido admitida a contestação, se o réu possui procurador nos autos, deve ser ele intimado dos atos processuais.
