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ap. 18.848-5, QUANDO CONSTITUI ATO INEQUÍVOCO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap. 18.848-5.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO — QUANDO CONSTITUI ATO INEQUÍVOCO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA

Recurso
ap. 18.848-5
Tribunal

Resumo do acórdão

- Desassiste razão aos agravantes. Com efeito, a retirada dos autos de cartório pelo advogado do vencido constitui ato inequívoco de conhecimento da sentença, produzindo efeito de intimação, fluindo a partir dele o prazo recursal. - Devolvidos os autos, depois de vencido o prazo para interpor o recurso de apelação e este sendo interposto intempestivamente, não poderia ser recebido. - A pretensão dos agravantes de transformar o prazo recursal de quinze dias em quase três anos (de 16-8-90 a 23-7-93) ressente-se de suporte ético-jurídico, desmerecendo guarida. - Incensurável, pois, a decisão agravada, que se acha em consonância com a jurisprudência, bem espelhada no acórdão cuja ementa se transcreve: "Do conhecimento inequívoco do ato processual pela parte, passa a correr o prazo recursal, independentemente de intimação formal." ("Tribunal de Justiça do Paraná", 4ª Câmara, ap. nº 18.848-5, julg. em 20-5-92, rel. Des. WILSON REBACK, "apud" "Ementário Forense", dezembro, 1992, ano XLIV, nº 529). - Também o Supremo Tribunal Federal tem o mesmo entendimento: "A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para interposição do recurso." (Pleno, embargos nº 63.646, julg. em 24-3-71, rel. Min. DJACI FALCÃO, "in" "Revista Trimestral de Jurisprudência", 1971, vol. 58, pág. 576). - Ante estes fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 08-08-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.581 EMFOR 563

Ementa

A retirada dos autos de cartório pelo advogado do vencido constitui ato inequívoco de conhecimento da sentença, produzindo efeito de intimação, fluindo a partir dele o prazo recursal, independentemente de intimação formal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência