ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
FALTA — INTIMAÇÃO DA PARTE - SE A SUPRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão à apelante, quando se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por não ter aquela primeira atendido à intimação para dar andamento ao processo. - É que tal intimação não se fez de forma válida, sendo portanto nula. Na realidade, o processo foi extinto por força do disposto no inciso III do art. 267 do CPC, após concluir o MM. Juiz "a quo" pelo abandono da causa, já que a autora não atendera à intimação para promover a citação dos réus. - Ora, a intimação efetuada "in casu" é nula, pois que dirigida exclusivamente à autora, quando deveria tê-lo sido também aos seus advogados, que a representam em juízo, conforme disposto pelo art. 247 conjugado com o art. 267, 1º, ambos do CPC. - Nesse sentido tem decidido a jurisprudência, como anotado por THEOTÔNIO NEGRÃO, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 25ª ed., 1994, pág. 238, nota 51 ao art. 267: "Não basta a intimação da parte; é mister também a do advogado (RF, 254/271, RJTJESP, 100/173, LEX-JTA, 73/176, RTJE, 99/186), correndo o prazo a partir da última intimação de um deles". - Assim sendo, dou provimento à apelação, para cassar a sentença recorrida, e determinar o prosseguimento do processo. Ac. de 14-06-1994 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 109 EMFOR 555
Ementa
É nula a intimação dirigida exclusivamente à parte, sem ter sido feita também aos seus advogados.
Nota da redação
LEX
