ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
ERRO NO NOME DO ADVOGADO — QUANDO NÃO OCORRE NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo tirado em autos de ação de indenização ajuizada por M.A.G.F.V. e outros contra C.T.L., não se conformando a agravante com a devolução do prazo para manifestação acerca de conta de liqüidação após ter sido o cálculo homologado por sentença, a pretexto de irregular intimação do advogado de I.S. (litisdenunciada). Formado o instrumento e oferecida contraminuta, foi mantida a decisão. Após, foram os autos remetidos a este tribunal. - Manifestou-se a Procuradoria da Justiça no sentido de ser dado provimento ao recurso. - É o relatório. - Após ter homologado cálculo de liqüidação (fl. 29), houve por bem o juiz de direito tornar sem efeito esse "despacho" (sic - fl. 35), devolvendo o prazo para manifestação a seu respeito à ora agravada, considerando que seu advogado não teria sido regularmente intimado a tanto (o nome do advogado era "A.G.", sendo que da publicação pela imprensa oficial constara "A.G."). - Agiu mal o juiz de direito, visto que não mais podia reconsiderar a sentença homologatória após sua prolação. - Ademais, no caso concreto, como demonstrou a agravante, as anteriores publicações de despachos, grafando-se erroneamente o nome do advogado da agravada (acréscimo da letra "v"), jamais impediram que viesse ele a juízo manifestar-se quando chamado (fls. 07/12). - Adotar-se critério diverso, nesta ocasião, significaria prestigiar o oportunismo. - Não poderia ter o juiz de direito tornado sem efeito algo que não era mero "despacho" (fl. 53). O caminho correto a ser trilhado pela agravada seria outro. Isto não significa que, de qualquer forma, f ique consolidado eventual erro observado no cálculo de fls. 25/28. Se não corresponder a conta àquilo que foi objeto da sentença de mérito, é bem certo que não criará coisa julgada. - Aliás, erro de cálculo não se presta a beneficiar quem quer que seja, sob pena consagrar-se o desrespeito à própria coisa julgada. - Nessas circunstâncias, dá-se provimento ao agravo para anular-se o processo de execução a partir do despacho datado de 20.10.1994, em que foi devolvido o prazo para a agravada manifestar-se sobre os cálculos aqui reproduzidos às fls. 25/28, prosseguindo a execução. Ac. de 14-11-1995 ARQUIVO DO EMFOR S00276/597
Ementa
Ocorrendo a hipótese em que as anteriores intimações foram grafadas com o mesmo erro no nome do advogado, não o impossibilitando de vir a juízo manifestar-se quando chamado. Impossibilidade de devolver-se o prazo sob pena de prestigiar-se o oportunismo. (Ementa modificada pelo EMFOR)
