EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO OCORRE NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

ERRO NO NOME DO ADVOGADO — QUANDO NÃO OCORRE NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo tirado em autos de ação de indenização ajuizada por M.A.G.F.V. e outros contra C.T.L., não se conformando a agravante com a devolução do prazo para manifestação acerca de conta de liqüidação após ter sido o cálculo homologado por sentença, a pretexto de irregular intimação do advogado de I.S. (litisdenunciada). Formado o instrumento e oferecida contraminuta, foi mantida a decisão. Após, foram os autos remetidos a este tribunal. - Manifestou-se a Procuradoria da Justiça no sentido de ser dado provimento ao recurso. - É o relatório. - Após ter homologado cálculo de liqüidação (fl. 29), houve por bem o juiz de direito tornar sem efeito esse "despacho" (sic - fl. 35), devolvendo o prazo para manifestação a seu respeito à ora agravada, considerando que seu advogado não teria sido regularmente intimado a tanto (o nome do advogado era "A.G.", sendo que da publicação pela imprensa oficial constara "A.G."). - Agiu mal o juiz de direito, visto que não mais podia reconsiderar a sentença homologatória após sua prolação. - Ademais, no caso concreto, como demonstrou a agravante, as anteriores publicações de despachos, grafando-se erroneamente o nome do advogado da agravada (acréscimo da letra "v"), jamais impediram que viesse ele a juízo manifestar-se quando chamado (fls. 07/12). - Adotar-se critério diverso, nesta ocasião, significaria prestigiar o oportunismo. - Não poderia ter o juiz de direito tornado sem efeito algo que não era mero "despacho" (fl. 53). O caminho correto a ser trilhado pela agravada seria outro. Isto não significa que, de qualquer forma, f ique consolidado eventual erro observado no cálculo de fls. 25/28. Se não corresponder a conta àquilo que foi objeto da sentença de mérito, é bem certo que não criará coisa julgada. - Aliás, erro de cálculo não se presta a beneficiar quem quer que seja, sob pena consagrar-se o desrespeito à própria coisa julgada. - Nessas circunstâncias, dá-se provimento ao agravo para anular-se o processo de execução a partir do despacho datado de 20.10.1994, em que foi devolvido o prazo para a agravada manifestar-se sobre os cálculos aqui reproduzidos às fls. 25/28, prosseguindo a execução. Ac. de 14-11-1995 ARQUIVO DO EMFOR S00276/597

Ementa

Ocorrendo a hipótese em que as anteriores intimações foram grafadas com o mesmo erro no nome do advogado, não o impossibilitando de vir a juízo manifestar-se quando chamado. Impossibilidade de devolver-se o prazo sob pena de prestigiar-se o oportunismo. (Ementa modificada pelo EMFOR)