ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
PODERES OUTORGADOS A MAIS DE UM — INTIMAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO QUE JÁ FAZIA PARTE DO QUADRO - VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
Quando diversos advogados de um mesmo escritório patrocinam uma causa, as intimações podem ser validamente feitas em nome de qualquer um deles. Cabia ao advogado que deixou o escritório e o patrocínio da causa, em cujo nome se faziam habitualmente as intimações, ter comunicado o fato ao juízo. Em assim não agindo, não se pode imputar erro à justiça. ACÓRDÃO: - Segundo os recorrentes, o "decisum" agravado "não foi publicado na imprensa oficial e os Agravantes dele tomaram ciência, com a vista dos autos, ocorrida em 28.09.94, quarta-feira, o prazo recursal de 5 dias expira em 04.10.94, terça-feira, primeiro dia útil subseqüente às eleições presidenciais de 03.10.94, razão pela qual este recurso/pedido de reconsideração é protocolado tempestivamente". - O Desembargador Relator negou seguimento ao agravo, ao fundamento de que a decisão agravada foi publicada no dia 22.09.94, pelo que o prazo findou em 27.09.94. O recurso foi interposto no dia 04.10.94, ou seja, após o prazo legal. - Inconformados, os ora recorrentes interpuseram agravo "regimental". Alegaram que a intimação foi dirigida ao estagiário Mauro L. R.. - O TJRJ negou provimento ao agravo, ao fundamento de que a intimação foi endereçada ao Dr. Mauro Luís Rocha por "desídia" dos recorrentes. - Na verdade, a petição inicial foi assinada no dia 18.12.91 ... pelo então estagiário Mauro L. R. L., pelo advogado Dr. Mauro J. F. L., e por uma outra estagiária (cf. fl. 11). - O estagiário Mauro L. R. subscreveu sozinho várias petições, conforme se verifica ... . - Em 16.12.92, o estagiário Mauro L. R. prestou o compromisso na OAB, passando a atuar como advogado. - No dia 17.05.93, já como advogado, o Dr. Mauro L. R. subscreveu a petição... . - Em 16.11.93, o Dr. Mauro L. R. teve sua inscrição cancelada, tendo em vista a posse no cargo de promotor de justiça. - Segundo atesta a escrivã ..., em nenhum mom ento o Dr. Mauro L. R. requereu a exclusão do seu nome do feito. Também não o fizeram os recorrentes, nem os seus outros patronos. - Por tal razão, atestou a escrivã, o despacho de ... fez menção apenas ao advogado que até então freqüentemente atuava no processo (cf. fl. 107). - O TJRJ afastou a invocada nulidade. Fundamentou que houve desídia por parte dos ora recorrentes. - Daí o presente recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. - Sr. Presidente, como já dito no relatório, dei provimento ao agravo de instrumento para melhor examinar os autos. Após compulsá-los, verifiquei que no caso concreto não houve violação do art. 236, § 1º, do CPC, nem dos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.906/94. Isso porque durante o ano de 1993, o Dr. Mauro L. R. atuou no processo como advogado (cf. fls. 103 c/c. 115). - Por não terem, o Dr. Mauro L. R. e os outros patronos dos recorrentes, noticiado o cancelamento da inscrição do primeiro na OAB, a intimação foi dirigida - como até então ocorria - ao Dr. Mauro. - A meu ver, não podemos, como bem fez o TJRJ, dizer que os recorrentes não foram intimados por erro da Justiça. Ora, foram os próprios recorrentes que fizeram com que a intimação fosse dirigida ao Dr. Mauro L. R.. Isso porque não noticiaram que o advogado que atuou durante o ano de 1993 assumiu o cargo de promotor de justiça. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida pelo terceiro Vice-Presidente do TJRJ: ""omissis" no caso presente, ao contrário do que afirma o recorrente, a publicação não foi efetivada em nome de estagiário, e sim de advogado já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 1992, e que após seu ingresso na carreira do Ministério Público foi cancelada, sem que tais fatos fossem comunicados ao Juízo, como competia à parte". - Na verdade, incide no caso dos autos a regra inserta na parte final do art. 243 do CPC, pelo que deixo de decretar a nu lidade da intimação. - Quando a parte é patrocinada por vários advogados de um mesmo escritório, as intimações podem ser dirigidas a apenas um deles. Na hipótese de algum dos advogados deixar o escritório ou de patrocinar a causa, cabe a ele e aos demais causídicos da banca de advocacia comunicar o fato ao Juiz ou ao escrivão sob pena de arcarem com as conseqüências advindas de intimação dirigida àquele que não mais pertence ao escritório. - Com essas considerações, não conheço do recurso especial, "confirmando" o acórdão proferido pelo TJRJ e prestigiando a decisão do terceiro Vice-Presidente da Corte Fluminense. - É como voto. DJ de 01-02-1997 - Ac. de 16-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/
