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STJ, INTIMAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO QUE JÁ FAZIA PARTE DO QUADRO - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

PODERES OUTORGADOS A MAIS DE UM — INTIMAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO QUE JÁ FAZIA PARTE DO QUADRO - VALIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

Quando diversos advogados de um mesmo escritório patrocinam uma causa, as intimações podem ser validamente feitas em nome de qualquer um deles. Cabia ao advogado que deixou o escritório e o patrocínio da causa, em cujo nome se faziam habitualmente as intimações, ter comunicado o fato ao juízo. Em assim não agindo, não se pode imputar erro à justiça. ACÓRDÃO: - Segundo os recorrentes, o "decisum" agravado "não foi publicado na imprensa oficial e os Agravantes dele tomaram ciência, com a vista dos autos, ocorrida em 28.09.94, quarta-feira, o prazo recursal de 5 dias expira em 04.10.94, terça-feira, primeiro dia útil subseqüente às eleições presidenciais de 03.10.94, razão pela qual este recurso/pedido de reconsideração é protocolado tempestivamente". - O Desembargador Relator negou seguimento ao agravo, ao fundamento de que a decisão agravada foi publicada no dia 22.09.94, pelo que o prazo findou em 27.09.94. O recurso foi interposto no dia 04.10.94, ou seja, após o prazo legal. - Inconformados, os ora recorrentes interpuseram agravo "regimental". Alegaram que a intimação foi dirigida ao estagiário Mauro L. R.. - O TJRJ negou provimento ao agravo, ao fundamento de que a intimação foi endereçada ao Dr. Mauro Luís Rocha por "desídia" dos recorrentes. - Na verdade, a petição inicial foi assinada no dia 18.12.91 ... pelo então estagiário Mauro L. R. L., pelo advogado Dr. Mauro J. F. L., e por uma outra estagiária (cf. fl. 11). - O estagiário Mauro L. R. subscreveu sozinho várias petições, conforme se verifica ... . - Em 16.12.92, o estagiário Mauro L. R. prestou o compromisso na OAB, passando a atuar como advogado. - No dia 17.05.93, já como advogado, o Dr. Mauro L. R. subscreveu a petição... . - Em 16.11.93, o Dr. Mauro L. R. teve sua inscrição cancelada, tendo em vista a posse no cargo de promotor de justiça. - Segundo atesta a escrivã ..., em nenhum mom ento o Dr. Mauro L. R. requereu a exclusão do seu nome do feito. Também não o fizeram os recorrentes, nem os seus outros patronos. - Por tal razão, atestou a escrivã, o despacho de ... fez menção apenas ao advogado que até então freqüentemente atuava no processo (cf. fl. 107). - O TJRJ afastou a invocada nulidade. Fundamentou que houve desídia por parte dos ora recorrentes. - Daí o presente recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. - Sr. Presidente, como já dito no relatório, dei provimento ao agravo de instrumento para melhor examinar os autos. Após compulsá-los, verifiquei que no caso concreto não houve violação do art. 236, § 1º, do CPC, nem dos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.906/94. Isso porque durante o ano de 1993, o Dr. Mauro L. R. atuou no processo como advogado (cf. fls. 103 c/c. 115). - Por não terem, o Dr. Mauro L. R. e os outros patronos dos recorrentes, noticiado o cancelamento da inscrição do primeiro na OAB, a intimação foi dirigida - como até então ocorria - ao Dr. Mauro. - A meu ver, não podemos, como bem fez o TJRJ, dizer que os recorrentes não foram intimados por erro da Justiça. Ora, foram os próprios recorrentes que fizeram com que a intimação fosse dirigida ao Dr. Mauro L. R.. Isso porque não noticiaram que o advogado que atuou durante o ano de 1993 assumiu o cargo de promotor de justiça. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida pelo terceiro Vice-Presidente do TJRJ: ""omissis" no caso presente, ao contrário do que afirma o recorrente, a publicação não foi efetivada em nome de estagiário, e sim de advogado já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 1992, e que após seu ingresso na carreira do Ministério Público foi cancelada, sem que tais fatos fossem comunicados ao Juízo, como competia à parte". - Na verdade, incide no caso dos autos a regra inserta na parte final do art. 243 do CPC, pelo que deixo de decretar a nu lidade da intimação. - Quando a parte é patrocinada por vários advogados de um mesmo escritório, as intimações podem ser dirigidas a apenas um deles. Na hipótese de algum dos advogados deixar o escritório ou de patrocinar a causa, cabe a ele e aos demais causídicos da banca de advocacia comunicar o fato ao Juiz ou ao escrivão sob pena de arcarem com as conseqüências advindas de intimação dirigida àquele que não mais pertence ao escritório. - Com essas considerações, não conheço do recurso especial, "confirmando" o acórdão proferido pelo TJRJ e prestigiando a decisão do terceiro Vice-Presidente da Corte Fluminense. - É como voto. DJ de 01-02-1997 - Ac. de 16-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/