ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
UMA FEITA PESSOALMENTE NO CARTÓRIO E OUTRA PELA IMPRENSA — TERMO INICIAL DO PRAZO
- Recurso
- Apelação -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso imerece seguimento, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade: a tempestividade. - Com efeito, cotejando os autos vê-se que o apelante tomou ciência da sentença através da intimação em cartório, datada de 24 de agosto de 1998 (segunda-feira). O dies a quo para interposição do recurso teve início em 25 de agosto (terça-feira), tendo se ultimado em 08 de setembro (terça-feira). No entanto, a interposição deu-se somente em 11 de setembro, o que torna inarredável a intempestividade. - Nem se diga, por outro vértice, que a intimação deu-se a partir da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR), em 15 de setembro do corrente ano, vez que, antes mesmo de ser expedido (26 de agosto de 1998) o procurador dos apelantes já havia tomado conhecimento de todo teor da sentença via intimação cartorial, tanto que interpôs o recurso, como já foi dito, em 11 de setembro. - Neste sentido vêm decidindo esta Câmara: "Recurso cível - Apelação - Dupla intimação válida - Intempestividade - Não conhecimento Se foram duas intimações válidas, uma pessoalmente ao advogado, em cartório, outra pela imprensa, no órgão oficial, o prazo recursal conta-se da primeira. Não se conhece de recurso protocolizado a destempo." (Ap. cív. n. 98.011496-9, de Papanduva, rel. Des. Nilton Macedo Machado, julgado em 20.10.1998). - Ante o exposto, não se conhece do recurso, por intempestivo. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.009 EMFOR 611
Ementa
Se foram duas intimações válidas, uma pessoalmente ao advogado, em cartório, outra pela imprensa, no órgão oficial, o prazo recursal conta-se da primeira.
