ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO — QUANDO CONSTITUI ATO INEQUÍVOCO DE CIÊNCIA DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inicialmente, impende tecer algumas considerações sobre a questão da tempestividade da apelação da ré, não obstante o recurso não merecer seguimento neste ponto. - A fluência do prazo recursal se inicia a partir do dia seguinte ao da intimação das partes da decisão judicial. Essa intimação, hoje feita, via de regra, em jornal oficial de publicação dos atos do Poder Judiciário, tem a finalidade de dar conhecimento às partes, por meio de seus advogados, do que ocorreu no feito. Assim, ela se consideraria feita quando o diário publicasse o resumo da decisão. - Todavia, a intimação pode-se dar antes mesmo que a decisão seja publicada no jornal, como nos casos em que o advogado se antecipa ao jornal e dela toma ciência inequívoca, o que ocorre, verbi gratia, ao retirar os autos da serventia com carga. - Em se tratando de exceção, porque a regra é a da intimação via publicação, deve-se ter em conta que a mencionada ciência foi inequívoca. Caso haja dúvida nessa ciência do advogado, necessário prestigiar a norma que prescreve o procedimento intimatório regular. - A questão já mereceu debate nesta Turma, tendo sido decidido diferentemente do aresto estadual, como se vê dos REsps 14.939-PR (DJ 24.2.92) e 58.275-MG (DJ 4.9.95), relatados respectivamente pelos Ministros Athos Carneiro e Antônio Torreão Braz e assim ementados: "A tese de que os prazos começam a correr também a partir da data em que o advogado toma ciência informal da decisão, antes mesmo de intimado na forma da lei, tal tese somente é aplicável aos casos de ciência inequívoca do conteúdo da sentença ou decisão recorrível. Nas hipóteses em que remanesce alguma dúvida, inclusive por não haver o advogado recebido os autos em carga, cumpre afastar a presunção e simplesmente aplicar a lei". "A intimação da sentença somente deve ser presumida na hipótese de ciência inequívoca, sendo difícil a sua ocorrência fora do caso de recebimento dos autos em carga". - No caso em exame, a sentença foi publicada, em audiência, no dia 26.10.94, sendo que, no dia imediatamente posterior (27.10.94), foram opostos embargos de declaração pela ré. A decisão, recebendo os declaratórios, só foi publicada dia 23.12.94, e a apelação da ré foi interposta dia 23.1.95. O eg. Colegiado de origem, no entanto, concluiu como despicienda a publicação do dia 23.12.94, por considerar que o advogado da ré teve ciência inequívoca dos termos da sentença de declaração na data da publicação de vista para contra-razões (dia 6.12.94), tendo, em razão disso, por intempestivo o recurso da ré. - Por não ser inequívoca a ciência por parte do subscritor da apelação (que sequer retirou os autos do cartório quando intimado para contra-arrazoar a apelação do autor), deveria ter sido aplicada a regra geral para considerar as partes intimadas pela publicação da decisão no Diário Oficial, o que ocorreu dia 23.12.94, e, conseqüentemente, ter como tempestivo o recurso da ré. Ac. de 23-02-1999 DJ de 12-04-1999 (Registro nº 97.0093329-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 06, julho de 1999, pág. 290 EMFOR 619
Ementa
Considera-se intimado da decisão o advogado que, antes da publicação no jornal oficial, tem ciência da mesma por carga dos autos. A ciência, nessa hipótese, há de ser inequívoca, porque, em se tratando de presunção, deve-se prestigiar a regra geral, pela qual a intimação se dá pela publicação no jornal oficial ou autorizado.
