ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
FALTA — NULIDADE DE JULGAMENTO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O extraordinário não reúne os pressupostos regimentais do conhecimento, no que tange à nulidade por falta de intimação. Entretanto, estou em que a hipótese autoriza a concessão de ordem de "habeas corpus ex officio". Com efeito, o tema em debate não foi presquestionado na origem, mas é fato certo que o advogado E. N., residente na capital (recebeu substabelecimento do advogado de Campo Mourão para patrocinar a defesa. - Quando o advogado de Curitiba requereu a juntada aos autos do instrumento procuratório, mais de um mês antes do julgamento, pediu vista dos autos para preparar memorial e sustentação em plenário. - O pedido foi deferido pelo relator. - A secretaria do Tribunal , entretanto, disse que a providência não se realizou por falha do serviço administrativo. - Diz a certidão, a propósito, que a <<juntada (da procuração ) e vista ao Dr. E. N. não se realizaram e, por um lapso desta Seção, foi processado e julgado e feito sem a devida observação>>. O exemplar do Diário da Justiça paranaense, constante dos autos, também faz ver que o advogado de Curitiba não foi intimado para o julgamento da apelação. - A jurisprudência desta Turma consigna precedente (HC nº 62.431, julgado em 1º de março de 1985), versando hipótese análoga à destes autos. Como relator, lavrei a seguinte ementa para aquele feito: <<Advogado residente na capital do Estado que recebe substabelecimento de patronos do réu, residentes em município outro, para atuar junto ao Tribunal de Justiça. - A falta de intimação do advogado substabelecido importa nulidade do julgamento do apelo>>. - Na esteira do precedente, concedo a ordem de "habeas corpus"" de ofício, para declarar nulo o julgamento do apelo no Tribunal de Justiça do Paraná a fim de que outro se realize, com prévia intimação do defensor do réu. - Assim, no q ue tange à nulidade do julgamento em segunda instância, não conheço - por razões formais - do recurso extremo, mas concedo de ofício a ordem de "habeas corpus". - Em conseqüência disto, dou por prejudicado o extraordinário em seus demais tópicos. Ac. de 31-10-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 - Pág. 441. EMFOR 473 EMENTA: - Sendo o substabelecimento feito sem reserva de poderes, é indispensável, para efeito de intimação, que da publicação conste o nome do advogado substabelecido. ACÓRDÃO: - ... , como bem frisou a douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer de fls. 46/48, é sabido que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação de mandato, e ainda, o substabelecimento sem reserva extingue o mandato, importando renúncia do poder de representação judicial da parte. - Pelo que se depreende destes autos, percebe-se o flagrante cerceamento de defesa, perpetrado pela ilustre autoridade apontada como coatora, quando indeferiu o pedido postulado nos embargos de declaração, com vistas à devolução do prazo recursal, eis que evidente a nulidade existente na publicação do v. acórdão, que não fez constar o nome do atual representante judicial do paciente, que ingressou nos autos, excluindo em definitivo o patrono anterior. - Com efeito, em data de 15.12.93, o impetrante fez juntar o substabelecimento, sem reserva de poderes (fls....), e o julgamento da apelação ocorreu em 06.09.94 (fls....), portanto, em data bem posterior à aludida juntada, o que pressupõe que o nome do novo patrono do paciente já deveria ter constado da publicação do acórdão, de modo a viabilizar a interposição do competente recurso porventura cabível, o que, "in casu", não aconteceu, não podendo a parte vir a ser prejudicada, por omissão da Secretaria do Tribunal "a quo", que não procedeu à devida retificação na autuação, com vistas a assegurar o acompanhamento do processo, via publicação oficial, como expressamente requerido pelo impetrante, na petição .... - Nesse sentido, tive oportunidade de me pronunciar sobre a matéria, em recente julgado proferido no "Habeas Corpus" n. 5.472/RJ, publicado no Diário da Justiça de 16.06.97, cujo aresto restou ementado da seguinte forma, "verbis": ""HABEAS CORPUS". SUBS TABELECIMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. OBRIGATORIEDADE. I - Sendo o substabelecimento feito sem reserva de poderes, é indispensável, para efeito de intimação, que da publicação conste o nome do advogado substabelecido. II - Precedentes jurisprudenciais da Corte. III - Ordem concedida". - Com estas considerações, concedo a ordem. - É como voto. DJ de 30-03-1998 - Ac. de 24-11-1997 A
Ementa
A falta de Intimação do advogado substabelecido importa nulidade do julgamento do apelo .
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
