ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
INOBSERVÂNCIA — DEVOLUÇÃO DO PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O advogado dos apelados, desde que estes foram citados para a presente ação, era, exclusivamente, o Dr. Gesino de Souza, com escritório na comarca de Apucarana, Estado do Paraná (f.). Apenas em 06.12.1994 foi protocolada a petição de f., onde aquele advogado substabelecia os poderes recebidos dos apelados em prol dos advogados Ricardo Canterúccio Pontes e Monica de Oliveira Fernandes, oportunidade em que se requereu que as intimações do processo, a serem feitas pela imprensa oficial, deveriam ser realizadas em nome daquela advogada. A intimação dos apelados para contra-razoarem foi publicada em 03.02.1995, conforme documento juntado pela própria agravante a f., onde não consta o nome da advogada que constava para ser intimado pela imprensa oficial. - Portanto, bem andou o nobre Magistrado em deferir o pedido formulado a f., pois, efetivamente, a intimação feita em nome do advogado Ricardo C. Pontes, em flagrante inobservância do requerimento de f., não atendeu à finalidade do ato intimatório, não podendo, portanto, prevalecer, sob pena de se cercear a defesa dos apelados. - Assim, nego provimento ao agravo retido. Julgado em 19-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 321 EMFOR 613
Ementa
É cabível a devolução do prazo para a apresentação das contra-razões, quando o procurador habilitado requer expressamente que as intimações do processo, via imprensa oficial, sejam feitas em nome do advogado substabelecido e tal requerimento deixa de ser observado, de forma que o ato processual deixe de atender a sua finalidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
