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STJ, RECURSO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

DESPACHO DE VICE-PRESIDENTE QUE LHE NEGA — RECURSO CABÍVEL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Pela regra do artigo 528 do Código de Processo Civil, "O Juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal". - Ou seja: não dispõe o Juiz a quo do controle da admissibilidade do agravo de instrumento, reservando a lei tal competência para a instância "ad quem". Ocorreu, em conseqüência, invasão da competência dessa Colenda Corte, a qual, somente, cabe julgar o agravo interposto. - A doutrina mais autorizada bem como a jurisprudência não discrepam desse entendimento, profligando o procedimento em contrário com correição (RT 471/205, 164; RJTJESP 96/393; JTA 98/284) e mesmo com mandado de segurança (RTFR 131/369; RT 503/236; RJTJESP 96/371). - Aliás, em que pese o teor do despacho proferido a propósito do AI, pelos termos do despacho prolatado quanto ao REsp, vê-se que o mesmo il. Vice-Presidente do Tribunal a quo exerceu peremptoriamente o juízo de admissibilidade, ao dizer: "inadmito o recurso". - Ora, trata-se de um juízo de preliberação, que não pode suprimir da apreciação do Superior Tribunal de Justiça a competência constitucional que lhe foi outorgada de julgar os REsp's - inclusive a respeito de sua tempestividade ou não. - Mas tal deve ser verificado pela mesma E. Corte superior, não nesta reclamação, mas ao julgar o agravo de de meritis - que deve por isso ser processado pela instância a quo e remetido a este Col. Órgão Judiciário. - .............................. - Regimento Interno, art. 295: "O agravo de instrumento obedecera, no juízo ou Tribunal de origem, às normas de legislação processual vigente"). Daí pretenderem alguns autores que, mesmo à falta de preparo, os agravos de instrum ento devem subir ao Tribunal "ad quem". Evidente, a sem razão do entendimento. É que o art. 527, § 1º do Código de Processo Civil, expressamente ressalva que a falta de preparo acarreta a deserção do agravo de instrumento, hipótese única, portanto, em que, por força da deserção decretada, o agravo não pode prosseguir. - Assim, se o Presidente do Tribunal impede ou nega a subida de agravo de instrumento (fora do caso previsto em lei, de decretar deserção), caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, para preservar a sua competência. - Mas se decreta a deserção de agravo de instrumento, ou se se recusa a relevá-la, não ofende a competência do Supremo Tribunal Federal. Pratica ato de sua competência, certo ou errado. E para corrigir-lhe o eventual erro, o remédio será a interposição de agravo de instrumento contra o despacho que decretou a deserção - agravo que, este sim, se provido, poderá determinar, reformando o erro da decisão recorrida, que se restitua o prazo de preparo ou que se tenha como completo ou oportuno o preparo feito" (pág. 721). Ac. de 14-04-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1993 - Nº 50 - Pág. 98 EMFOR 547

Ementa

Inadmitido o recurso especial, cabe agravo de instrumento para o STJ, cujo seguimento, uma vez interposto, não poderá ser negado, ainda que a causa da inadmissão do recurso especial tenha sido a sua intempestividade.

Nota da redação

RT