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STF, re -, QUANDO É DESNECESSÁRIO, j. 18/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 18 jun. 1986.

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Acórdão · 17/06/1986

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

AUTOR E RÉU BENEFICIÁRIO — QUANDO É DESNECESSÁRIO

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A. E. ajuizou ação de reintegração de posse contra I. O., sendo deferida a liminar, após justificação prévia. - Daí o presente agravo de instrumento, pelo qual busca a ré inverter o resultado ... . Alega serem insuficientes, para comprovar o alegado na inicial, "as declarações das testemunhas já ouvidas". Acrescenta ser nula a citação, porque não se observou o prazo de dez dias previsto no Código de Processo Civil. - Resposta ... . - Foi mantida a r. decisão ... . - Cumpre notar, inicialmente, que não foram providenciadas as intimações pessoais dos d. Advogados das partes, ambas beneficiárias da Assistência Judiciária. Apesar disso, o julgamento pode ser realizado. - É certo que, em virtude de parágrafo acrescentado pela Lei 7.871, de 8-11-89, ao art. 5º da Lei 1.060, de 5-2-50 (parágrafo 5º), onde a assistência judiciária for organizada e mantida pelo estado, deve o Defensor Público, "ou quem exerça cargo equivalente", ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais, em ambas as instânc ias. Essa norma, no entanto, deve ser aplicada à luz do sistema processual em que se insere. - Assim é que o dispositivo em tela deve levar em consideração o princípio da isonomia processual, acolhido pelo art. 125, I, do CPC, o qual estabelece competir ao Juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. Ora, na medida em que uma das partes é pessoalmente intimada está sendo tratada desigualmente em relação à outra parte, cuja intimação se faz pela imprensa. - Cabe observar também que a previsão legal restringe-se à assistência judiciária organizada e mantida pelos Estados, excluindo, portanto, a que é prestada independentemente dessa específica organização. A circunstância agride ainda mais o princípio. No caso dos autos, por exemplo, a aplicação estrita da regra em exame levaria à intimação pessoal de apenas uma das partes, embora ambas sejam beneficiárias da Justiça gratuita. E isto porque o autor é defendido pela Procuradoria de Assistência Judiciária, ao passo que a ré está sendo assistida por advogada indicada pela Ordem dos Advogados, de acordo com convênio entre a OAB/SP e a Secretaria da Justiça. - Por outro lado, o dispositivo em tela deve levar em conta igualmente o princípio da instrumentalidade do processo, também acolhido pelo nosso ordenamento jurídico processual. Assim, prevê o art. 244 do CPC a validade do ato processual que, realizado de outro modo, alcança sua finalidade. No caso dos autos, realizada a intimação pela imprensa, a finalidade foi plenamente atingida, não se justificando que se intime pessoalmente, para a sessão de julgamento, a douta Procuradoria de Assistência Judiciária. - A citação é regular, não se observando qualquer prejuízo para a apelante. Cumpre notar que esta foi citada para comparecer à audiência de justificação, correndo a partir de sua intimação da liminar o prazo para contestação. Nesse sentido o disposto nos arts. 928 e 930, parágrafo único, do CPC. - Quanto ao mérito, a prova colhida na audiência justifica satisfatoriamente a concessão da liminar. As testemunhas ouvidas demonstraram ter o Apelado a posse do imóvel, no qual, durante sua ausência, veio a instalar-se a ré com as filhas. Era caso, portanto, de reintegração na posse. Não será demais lembrar que se trata de cognição preliminar, ensejando provimento jurisdicional apenas provisório. - Ante o exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 25-08-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 99 EMFOR 561 EMENTA: - A falta de intimação do assistente técnico indicado pela parte, para comparecer à instalação, prestar compromisso e cumprir o encargo, acarreta a nulidade parcial do processo, se o "expert" não participou do ato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O agravo procede, no entanto, no que diz respeito à falta de intimação do assistente técnico do agravante, que não compareceu à audiência de instalação da perícia, não prestou compromisso, não participou do ato e não subscreveu o laudo único apresentado pelo vistor do juízo. Doutro lado, este sequer foi compromissado a cumprir conscienciosamente o encargo que lhe fo

Ementa

O parágrafo 5º do art. 5º, da Lei 1.060/50, restringe-se à assistência judiciária organizada e mantida pelos Estados, excluindo, portanto, a que é prestada independentemente dessa específica organização. No caso, a aplicação estrita da regra em exame levaria à intimação pessoal de apenas uma das partes, embora ambas sejam beneficiárias da justiça gratuita. E isto porque o autor é defendido pela Procuradoria de Assistência Judiciária ao passo que o réu está sendo assistido por Advogado indicado pela Ordem dos Advogados, de acordo com convênio entre a OAB/SP e a Secretaria da Justiça. Circunstância que agride o princípio da isonomia processual (art. 125, I, do CPC). - Por outro lado, prevê o art. 244 do CPC a validade do ato processual que, realizado de outro modo, alcança sua finalidade. - Assim, realizada a intimação pela imprensa, a finalidade foi plenamente atingida.

Nota da redação

Revista dos Tribunais