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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

SE À MESMA SE ESTENDE A INTIMAÇÃO PESSOAL DEFERIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O despacho agravado sustenta a tese de que a intimação da Curadoria Especial deve ser feita pela simples publicação da decisão ou despacho no Órgão Oficial, e não através de intimação pessoal, como exige a Lei Complementar 6/77, por entender que a matéria é da competência da lei federal, não podendo o Estado sobre o assunto legislar. - A questão não tem sido pacífica no seio da jurisprudência. - Todavia, parece de fundamental importância, o julgamento proferido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 4/87, pelo Órgão Especial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que com divergência de apenas um voto, decidiu que: "A intimação pessoal deferida processualmente ao Ministério Público é estendida à assistência Judiciária do Estado, não havendo violação do art. 87, VIII, da Lei Complementar 6/77, do E. Rio de Janeiro, à norma do art. 8º inc. XVII, da letra "b" da Constituição Federal". - Sendo Relatora a eminente Desembargadora MARIA STELA RODRIGUES, deixou a S. Exa. consignado, este trecho que destaco: "Assim decidem, porque inexiste a alegada violação à norma do art. 8, inc. XVII, letra "b", da Constituição Federal, por isso que a lei complementar do novo Estado do Rio de Janeiro ao editar a regra do art. 87, inc. VIII, nada mais faz do que cumprir o que se achava determinado no art. 236, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". "Com efeito. É preciso não olvidar que, à época da vigência do atual Código de Processo Civil, a Defensoria Pública, atual Assistência Judiciária, integrava o Ministério Público, de que era o primeiro degrau da carreira. Dele separado pela cria ção da Assistência Judiciária, não perderia, por isso, o privilégio, que, mais que privilégio é direito dos menos favorecidos, beneficiários de gratuidade de justiça de ver seus direitos completa e seriamente defendidos". - Essa decisão é recente, eis que proferida em Sessão de 1-6-88 e vem enriquecida, ainda, com a Declaração de Voto, do eminente Desembargador SYNÉSIO DE AQUINO onde mostra outros respeitáveis pronunciamentos noutros casos de outros não menos eminentes Desembargadores do mesmo Tribunal, revelando praticamente uma unicidade de orientação em torno do assunto. - Diga-se, ainda, que se não fosse essa posição por mim adotada, em toda a linha, "in casu", seria de se considerar nula a publicação reproduzida, onde aparecem apenas os nomes das partes, seguida da decisão: "Julgo Procedente", conforme publicação, sem mencionar o nome de qualquer Curador e nem sequer constar que se tratava de processo em que funcionava a Curadoria. Ac. de 20-09-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.041 EMFOR 495

Ementa

A intimação pessoal deferida processualmente ao Ministério Público é estendida à Assistência Judiciária do Estado, não havendo violação do art. 87, inc. VIII da Lei Complementar 6/77, do E. Rio de Janeiro, à norma do art. 8º, inc. XVII, da letra "b" da Constituição Federal. (Trecho do Acórdão).