EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estabelece a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, em seu art. 8º, XVII, "b", que compete à União legislar sobre o Direito Processual, em decorrência do que se conclui ser inconstitucional qualquer lei estadual que ordene a intimação pessoal do Defensor Público. - O art. 236, do Código de Processo Civil, determina que nas capitais dos Estados consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no Órgão Oficial, não havendo, assim, que se cogitar de intimação pessoal. - Lê-se, de seu § 2º que "A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente". - Constitui, pois, prerrogativa específica do Ministério Público a intimação pessoal, não podendo o texto, que concede um privilégio, por isso mesmo de caráter especial ter sua interpretação estendida, para abranger qualquer outra das partes na relação processual. - Embora reconhecendo-se o inestimável serviço prestado à Justiça pela Assistência Judiciária, não se pode, com tudo, estender-lhe o privilégio que a lei somente atribui ao Ministério Público. - A Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal do Defensor Público. - Os advogados da assistência Judiciária não têm privilégios processuais, embora, de lege ferenda, talvez devessem tê-los. - Os Defensores Públicos, no Estado do Rio de Janeiro, administrativamente, não integram mais a carreira do Ministério Público Estadual, e, em assim sendo, não podem pretender as regalias que só a lei federal pode c onferir. - Acentue-se, também, que o Parágrafo Único do art. 16, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, acrescentado pela Lei nº 6.248, de 8 de outubro de 1975 ao estabelecer "que o instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em Juízo por entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de Assistência Judiciária gratuita..." induz, também, a condição de ser impossível a intimação pessoal do Defensor. - Estes são os fundamentos pelos quais não conheço da apelação, dada a sua evidente intempestividade. VENCIDO O JUIZ SEMY GLANZ Ac. de 15-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/957 EMFOR 486

Ementa

A Lei não impõe a intimação pessoal do Defensor Público, mas , sim, do representante do Ministério Público. A Lei estadual que determina a intimação-pessoal no processo civil, do Defensor Público afronta o art. 8º XVII, alínea "b", da Constituição Federal. Os advogados da Assistência Judiciária, bem como os Curadores especiais, não tem privilégios processuais, embora, de lege ferenda, talvez devessem tê-los.