ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
DIREITO À VISTA DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES OU À MESMA PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se declarou no Agravo Regimental, a apelação dos Impetrantes na ação de Reintegração de Posse, subscrita pelo representante da Assistência Judiciária local não foi aceita por intempestiva. - Os Réus ficaram totalmente desprotegidos e na iminência ou já sofrendo os efeitos do ato constritivo, vendo a demolição de suas casas, procuraram o auxílio do advogado que ora os representa para medidas judiciais urgentes (art. 87, inciso XIV, letra d, Lei nº 4.215/63). - O entendimento doutrinário da autoridade informante de que o Dr. Defensor Público não detém o mesmo privilégio do Ministério Público para a intimação pessoal vem sendo repelido por harmoniosa Corrente jurisprudencial dos Tribunais deste Estado, pela peculiaridade do órgão assistencial como está documentado e por merecer o amparo da Lei Complementar (Estadual) nº 6, de 1977( art. 87, nº VIII) quanto à vista dos autos ao Defensor Público para apelar, correndo o prazo do recurso da ciência pessoal. - O "writ" veio, assim, fortalecido pelo "fumus boni juris" e "periculum in mora", pelo que deveria ser acolhido, porque de fato, os Impetrantes estão com o bom direito e em perigo de ver a sua posse destruída, quando o recurso que apresentou pela Defensoria Pública estava, contrariamente, tempestivo, pela ausência de intimação pessoal ao seu defensor, como é da essência da legislação deste Estado. - A intervenção do advogado do Impetrante é legítima porque está procurando garantir um direito individual dos Réus, amparado na Constituição Federal e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, parecer, face a inércia subsequente do Dr. Defensor Público que não manifestou recurso da decisão que rejeitou o apelo. - Concede-se, pois, a segurança para ser reformado o despacho que não recebeu a apelação dos Réus por intempestiva, para que seja admitida nos regulares efeitos, prosseguindo-se como de direito. - Foi voto dissidente o Dr. JOÃO DIB, ilustre Relator, que denegava a segurança. Julgado em 27-11-1986 VENCIDO O JUIZ JOÃO DIB, por entender que <<Compete privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 8º, XVII, b, Const. ) não podendo o Estado fazê-lo nem supletivamente, pois trata-se de competência absoluta. - As normas processuais são de ordem pública, cogentes, "erga omnes", não podendo o legislador estadual substituir o federal. - Toda prerrogativa há que decorrer da lei. Assim acontece com os membros do MP para fins de intimação (arts. 831, 84 e 236, parág. 2º, do Estatuto Processual). Por igual no pertinente à dilatação dos prazos (art. 188). Arquivo do EMFOR, TA/771 EMFOR 467
Ementa
Conforme art. 87, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 6, de 1977, ao defensor público se aplicam as mesmas prerrogativas do Ministério Público, pelas quais devem ter vista dos autos depois das partes, assistindo-lhes o direito de serem intimados de todos os atos do processo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
