ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
SE VALE A PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
- Recurso
- apelação ..
- Tribunal
- TFR
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Resumo do acórdão
- Presidente: - Exige o art. 25 da Lei nº 6.830/80 a intimação pessoal da Fazenda pública, na execução fiscal. A Súmula nº 240 (*) do extinto TFR consagrou este entendimento. Neste sentido são os precedentes do referido Tribunal, nos Agravos de Instrumento ns. 57.779 - RJ, julgamento de 27-3-89, 58.512 - RJ, julgamento de 14-12-88, 58.520 - RJ, julgamento em 14-12-88, 58.525 - RJ, julgamento de 7-12-88, 58.583 - RJ, julgamento de 14-12-88 e 58.770 - RJ, julgamento de 14-12-88. - No caso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo discordou da liquidação (...) e mesmo assim, esta foi homologada (...). A recorrente não foi intimada pessoalmente e sim por publicação no Diário Oficial (...). Por isso, sua apelação ... não é intempestiva. - O venerando acórdão hostilizado negou vigência ao artigo 25 da Lei 6.830/80. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Ac. de 31-10-1990 DJ de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 502 (*) "A intimação do representante judicial da fazenda pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente." ("EMFOR", Nº 469). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518 EMENTA: - Indispensável, nos termos do art. 687, parágrafo 3º, do CPC, a intimação pessoal do devedor do dia e hora designados para realização do leilão, omissa que é, no particular, a Lei 6.830/80. RESUMO DO ACÓRDÃO: "Trata-se de agravo de instrumento tirado pela Fazenda do Estado para impugnar a decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a sustação do leilão por não ter sido a executada intimada de sua designação ... . ..................................................... A tese esposada nos aresto quanto à indispensabilidade da intimação do executado tem o apoio dos comentaristas da Lei nº 6.830, de 22-9-80, dentre os quais HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("A Nova Lei de Execução Fiscal", LEUD, 1982, págs. 58 e 59); IRAN DE LIMA ("A Dívida Ativa em Juízo", Ed. RT, 1984, pág. 146) e JOSÉ DE SILVA PACHECO ("Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal", Saraiva, 2ª edição, 1985, pág. 113). No caso sob exame, o executado não foi intimado da data do leilão por qualquer das formas permitidas, pelo que a alienação judicial não poderia ser realizada, como bem decidiu o douto Juiz "a quo". - ...................................................... - Apreciei questão símile no REsp nº 10.498-0 - SP. O acórdão, publicado no DJ de 15-2-1993, contém a seguinte ementa: "Processual Civil. Execução fiscal. Leilão. - Intimação. Aplicabilidade à espécie do disposto no art. 687, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a intimação pessoal do devedor do dia e hora designados para realização do leilão, omissa que é, no particular, a Lei 6.830/80." - No voto que proferi, disse eu: "Invocando doutrina e jurisprudência assentou o acórdão recorrido que "por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.830/80, são aplicáveis à execução fiscal as normas do Código de Processo Civil. E, entre estas, o art. 687, parágrafo 3º, prevê a intimação pessoal do devedor do dia e hora designados par a a realização do leilão". - Tal entendimento harmoniza-se com o desta Eg. Corte, consoante se vê do REsp nº 17.105, assim ementado: "Processual Civil. Execução fiscal. Leilão. Intimação pessoal. Havendo omissão no art. 22 da Lei nº 6.830/80, deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no CPC, artigo 687, parágrafo 3º, que manda intimar pessoalmente, o devedor, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. O devedor tem o mesmo direito que a Fazenda, sempre representada por vários procuradores. Recurso improvido" (REsp nº 17.105, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, "in" DJ de 20-4-92, p. 5.217)." - Do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 04-10-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1995 - Nº 72 - Pág. 82 (*) "Na execução fiscal o devedor deverá se intimado pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão". EMFOR 562 Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. Referência: Cód. de Proc. Civil, arts. 125, I e 687, parágrafo 3º. Lei nº 6.830, de 22-9-1980, art. 1º. REsp 17.105 - SP (1ª T. 11-03-92 - DJ 20-04-92). REsp 31.764 - SP (1ª T. 19-04-93 - DJ 17-05-93). REsp 3.255 - BA (1ª T. 16-03-94 - DJ 18-04-94). REsp 13.084 - SP (2ª T. 04-10-93 - DJ 22-11-93). REsp 15.003 - SP (2ª T. 27-10-93 - DJ 22-11-93). REsp 35.934 - SP (2ª T. 04-05-94 - DJ 06-06-94). Primeira Seção, em 29-11-94. DJ 6-12-94, pág. 33.786 EMFOR - Nº 555
Ementa
A intimação pessoal da Fazenda pública é exigência do artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e entendimento consagrado na Súmula 240 (*) do extinto TFR. A intimação publicada no Diário Oficial, que homologa liquidação, não inaugura prazo de recurso.
Nota da redação
RT
