ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
PUBLICAÇÃO EM SEXTA-FEIRA — INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA - NULIDADE
- Recurso
- RE 104.070-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RESEK
Resumo do acórdão
- ... segundo revelam os autos, realmente, a publicação da pauta no diário da Justiça ocorreu em 1º.11.85, sexta-feira... e contudo, na sessão ordinária da terça-feira seguinte, dia 5.11.85, se realizou o julgamento ... que culminou com a reforma da r. sentença "a quo", colhendo a recorrente de surpresa, impossibilitando-a, alegou, de apresentação de memoriais ou de sustentação oral. - Portanto, razão assiste à recorrente, isto porque, restou demonstrado, que o Acórdão recorrido, no particular, dissentiu da jurisprudência predominante na Suprema Corte, segundo a qual "é nulo o julgamento do processo no tribunal, quando inobservado o prazo do § 1º, do art. 522, do Código de Processo Civil", consubstanciada na Súmula 310 (*) ... - Nesse sentido, dentro outros proferidos pelo Pretório Excelso, merecem destaque os seguintes acórdãos: "I - Questão preliminar. Julgamento que antecede ao mérito. Inocorrência de ofensa ao art. 560 do Código de Processo Civil; " "II - Prazo. Intimação na sexta-feira. Termo inicial. Contagem hora a hora. Súmula 310." "Quando a intimação se dá na sexta-feira, o prazo judicial tem início na segunda-feira - imediata, ou no primeiro dia útil subsequente; sendo aplicável a Súmula 310, mesmo no caso de prazo contado em horas." "Recurso Extraordinário conhecido e provido". (RE 104.070-DF - Relator: Ministro RESEK, RTJ 113/01 - pág. 435)." "Intimação. Pauta de julgamento. Publicação. Prazo. Código de Processo Civil, art. 552, § 1º". " A inobservância do prazo legal de 48 horas, entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento, importa em nulidade deste. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE 93.653-RS - Relator: Ministro RAFAEL MAYER DJ de 4.9.81)." - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para anular o julgamento e determinar que outro se realize, com observância das formalidades legais. Ac. de 08-08-1989 D.J de 28.8.1989 (*) "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir". (EMENTÁRIO FORENSE, N. 195, t. PRAZO, st. PUBLICAÇÃO EM SEXTA-FEIRA). N.da R.: V. também o t. PRAZO, st. PUBLICAÇÃO EM SEXTA-FEIRA Arquivo do EMFOR - STJ/3 EMFOR 492 .
Ementa
É nulo o julgamento do processo no tribunal, quando não respeitado o prazo estabelecido no § 1º, do art. 552, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no prazo contado em horas. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
