ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO — FALTA DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO - EFEITOS
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A espécie pode ser assim resumida: o ora impetrante, réu em ação de despejo, outorgou procuração ao Dr. A S, que, depois de apelar da sentença de procedência da ação, substabeleceu-a ao Dr. H K K, que, por sua vez e com expressa reserva de poderes, substabeleceu ao Dr. A M. - Os substabelecimentos foram juntados aos autos ainda em 1º grau por petição assinada pelo Dr. A M, com expresso pedido de que fosse recomendado «ao cartório que faça a substituição do procurador substabelecente, cujo nome consta da contracapa dos autos, pelo do que subscreve esta». - Subindo os autos e incluído o feito na pauta, da publicação desta constou apenas o nome do Dr. A S. - Não fossem peculiaridades adiante ressaltadas, haveria de se examinar se a transferência dos poderes outorgados se faz com ou sem reserva quando o substabelecimento, como ocorre ..., é omisso no particular. - A questão é controvertida; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, emprestando-lhe implícita adesão, invoca precedente do egrégio STF que decidiu que, «ainda que não expressa no substabelecimento a reserva de poderes, esta se tem como pactuada, salvo renúncia, que só pode ser expressa» (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações, v. 2º/285, 1956), contrária, no entanto, parece ser a opinião de PONTES DE MIRANDA, como se infere da seguinte passagem de sua obra: «Não se há de afirmar, como fazia ANTÔNIO VANGUERGUE (Prática Judicial, VI/19), que se presume com reserva o substabelecimento de procuração. - Se não havia poderes de substabelecimento, sim; se os havia, não» (Tratado de Direito Privado, Borsói, 3ª ed. 1972. t. XLIII/166). - ............................................................................................................................................ - ... Circunstância a revelar, de forma inequívoca, extinção do mandato. - E isso porque este pertencente à categoria dos contratos fiduciários, pressupõe «o elemento subjetivo de confiança», que «governa o comportamento do mandante desde a formação do contrato até sua extinção» (ORLANDO GOMES, Contratos, Forense, 6ª ed., 1977, p. 416), o que explica possa ser extinto mediante mera denúncia do mandante. - Mas não é só. - Ainda que se entenda não extinto o mandato outorgado ao Dr. A S, impunha-se, nos termos do art. 132, § 2º, II, do Regimento Interno deste E, 2º Tribunal de Alçada, constasse da publicação da pauta o nome do Dr. H K K ou do Dr. A M, pois ambos haviam praticado atos em 2ª instância, subscrevendo a petição já referida, protocolada em 2ª instância e despachada pelo Exmo Sr. Juiz Relator da apelação. - Desse modo, força é concluir que a pauta foi publicada com ofensa ao Regimento Interno, por consignar apenas o nome do Dr. A S e sem menção a qualquer dos advogados substabelecidos. - De outra parte, cumpre salientar que, consoante dispõem o art. 552 e seu § 1º do CPC, a pauta deve ser publicada e entre a publicação e a sessão de julgamento deverá mediar, pelo menos, o espaço de 48 horas. - As determinações da lei têm o manifesto objetivo de dar conhecimento aos interessados de que determinado processo será julgado em determinada sessão. Sendo assim bem se compreende porque o egrégio STF decidiu que a referida «publicação de atender ao disposto no art. 236, § 1º, sob pena de nulidade» (RE 91.487/1 - MG, cit. por THEOTONIO NEGRÃO: Código de Processos Civil e Legislação Processual em Vigor, 13ª ed., nota 1 ao art. 552). - Destarte, é de se reconhecer que o julgamento da apelação não foi precedido de regular publicação da pauta, o que equivale à inexistência de publicação, a importar nulidade, conforme lição de BARBOSA MOREIRA: «embora a lei não contenha cominação expressa, deve considerar-se nulo o julgamen to realizado sem prévia publicação da pauta, ou antes de 48 horas a partir da publicação» (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1974, v. V/478). Ac. de 11-11-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 614 (Dezembro/1986) - Pág. 157. EMFOR 474 EMENTA: - É válida a intimação, via postal, entregue no endereço correto, de pessoa jurídica recebida por gerente ou quem tenha poderes de administração, ainda que de fato, ou de preposto identificado, pois, muitas vezes, as empresas possuem protocolos para receber a correspondência e efetivar sua triagem, sendo desnecessária ou até mesmo impraticável a intimação na presença dos representantes legais pelo carteiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sem razão a apelante. A pessoa jurídica foi devidamente intimada, conforme demonstra o aviso de recebimento
Ementa
A irregular publicação da pauta de julgamento equivale à inexistência de publicação, a importar nulidade justificadora da concessão de mandado de segurança.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
