FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
CUMULAÇÃO — PREVALÊNCIA DO FORO ESPECIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inclino-me em sustentar a tese de que na Ação de Investigação de Paternidade, cumulada com a de Alimentos, prevalece o foro especial desta (RJTESP, 96/278; 101/253; 107/270 In "Código de Processo Civil", THEOTÔNIO NEGRÃO, 19ª Edição, pág. 105). Aliás, este entendimento acha-se corporificado em inúmeras decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbi gratia TR 438/129; 445/112; 453/117; 456/94; 459/67; e 402/391; assim também decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do RS, pela sua 1ª Câmara Cível, inserta na RJTJRS, 111/222. - Inobstante as vacilações jurisprudenciais, creio deva prevalecer a regra especial de foro do domicílio do alimentado, estatuída no art. 100, inciso II, do CPC, sobre a outra, que é geral, a do art. 94 do mesmo diploma legal; cumpre levar em consideração que a regra especial é a mais importante em razão do motivo determinante, vale dizer, da fragilidade econômica que o alimentando arrosta aliada à melhor possibilidade de colheita da prova que geralmente se oferece no juízo do foro especial. Ac. de 28-06-1989 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Dez. 1990 - Nº 16 - Pág. 17 EMFOR 521
Ementa
Prevalência do Foro Especial da Ação de Alimentos, art. 100, II, do CPC, sobre o Foro Geral do Domicílio, art. 94, caput, previsto para as ações de investigação de Paternidade.
