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TFR, mandado de segurança ., Rel. JOSÉ DANTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. mandado de segurança .. Relator: JOSÉ DANTAS.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE O NEGA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
TFR
Relator
JOSÉ DANTAS

Resumo do acórdão

- ................................................. - Não andou o ilustre Magistrado com o seu habitual acerto. - É disposição expressa do CPC, no artigo 528, que o "juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal". - THEÔTONIO NEGRÃO, em nota ao dispositivo supra-referido, no seu festejado CPC l Legislação Processual em Vigor, 26ª ed., p. 423, esclarece: "Em caso algum pode o juiz "a quo" negar seguimento ao agravo de instrumento. Se o fizer, contra o seu ato será cabível: - mandado de segurança (RSTJ, 53/410; TFR - 1ª Seção, MS, 109.830-RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, j. 28/5/86, v.u., DJU, 26/8/86, p. 11.429, 1ª col.; TFR-2ª Seção, MS, 108.764-PE, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, j. 7/4/87; concederam a segurança, v.u., DJU, 28/5/87, p. 10.224, 1ª col.; RTF, 131/369, RT, 503/236, 633/111, RJTJESP, 96.371, JTA, 112/110". - Destarte, defiro a segurança, confirmando a liminar concedida. Ac. de 25-05-1995 Revista Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 280 EMFOR 573 EMENTA: - Só cabe agravo de instrumento para o STJ nas hipóteses dos arts. 539, parágrafo único, e 544 do CPC. - Tendo sido o acórdão embargado proferido em conformidade com a legislação da jurisprudência e da doutrina que trata da matéria, não há como acolher embargos declaratórios com intuito infringente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O CPC estabelece caber agravo de instrumento para o STJ contra decisão proferida por presidente ou vice-presidente de tribunal estadual ou regional federal, negando seguimento a recurso especial dirigido a esta Corte (art. 544, caput). Essa é, sem dúvida alguma, a hipótese mais importante de cabimento de agravo de instrumento para o STJ. - A outra hipótese de cabimento de agravo para esta Corte está prevista no art. 539, parágrafo único, do CPC. Em outras palavras, cabe agravo para o STJ contra as decisões interlocutórias proferidas por juízes federais nas causas - denominadas internacionais - em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. - Fora daí, não há que falar em agravo de instrumento para o STJ, sob pena de alargar-se a competência recursal desta Corte, que está taxativamente estabelecida no CPC e na CF/88. - Portanto, torno a afirmar que não cabe agravo de instrumento para o STJ contra a decisão monocrática proferida por relator de apelação em tribunal estadual, indeferindo pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Contra tal decisum cabe agravo "regimental" ou "interno" para órgão colegiado da própria Corte local. - Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. - É como voto. Ac. de 22-10-1998 DJ de 07-12-1998 (Registro nº 96.0063316-9) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 02, fevereiro de 1999, pág. 227 EMFOR 619

Ementa

O juiz "a quo" não pode negar seguimento ao agravo, mesmo que interposto fora do prazo legal, sob pena de contra o seu ato ser cabível mandado de segurança.

Nota da redação

RJ