ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
NOME DO ADVOGADO — REFERÊNCIA INSUFICIENTE À SUA IDENTIFICAÇÃO - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Diz o parágrafo 1º do art. 236 do diploma processual: "É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". - Tenho que a supressão quase integral do sobrenome de advogado, "QUEIROZ REGINA", reduzido a "Q", dificulta de maneira substancial a identificação do mesmo, máxime em se considerando não ser "JOSÉ EDUARDO", prenome raro e "Q" poder significar Quintino, Quaresma, Quirino, Quadros, Queiroga, Quintão, etc. Não houve, além disso, menção ao último sobrenome "REGINA". - Em realidade, o que se não se pode admitir é a possibilidade de lesão em virtude de publicação incompleta. Os setores responsáveis, em cada juízo e tribunal, têm por obrigação certificarem-se do correto conteúdo dos expedientes a serem publicados, diligenciando para que dos mesmos constam referências o mais completas possível. Do contrário, questões como esta continuarão a ser objeto de impugnação, implicando em prejuízo para o próprio Judiciário, com dispêndio de trabalho, que poderia ter sido evitado, e tempo, que poderia ter sido economizado. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, determinando baixem os autos à origem para que ali seja o Patrono adequadamente cientificado, com devolução do prazo para manifestar-se sobre o cálculo de liquidação atualizado. Ac. de 18-02-1992 DJ de 18-2-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/771 EMFOR 528
Ementa
Nula é a intimação, realizada por meio de publicação no Diário Oficial, se da mesma consta incompleta referência ao nome do advogado de uma das partes, insuficiente à sua identificação.
