ADVOGADO
RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA — QUANDO NÃO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Incontroverso ter havido correta intimação da advogada da autora para a audiência em que foi prolatada a sentença, que julgou a ação improcedente. - A ação observou o rito sumaríssimo, pressupondo-se fosse, uma vez já denunciado à lide outra seguradora, completada com provas e sentença. - Em princípio, como decorre da inteligência do art. 242, e parágrafos do CPC, se a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, descabe seja publicada na imprensa oficial, pois já intimada também a parte ausente, na designação da audiência, de que nela ocorreria também o julgamento. - Doutrinariamente, tem-se igualmente previsto a hipótese dos autos: "Pode acontecer, entretanto, que a parte (vale dizer, o advogado) intimado da designação da audiência em que veio a ser proferida a sentença a ela não haja comparecido; essa ausência é irrelevante; quem não comparece audiência, apesar de intimado, assume as consequências do ato e não tem direito a ser intimado da sentença nela proferida" (cf. E. D. MONIZ ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1ª ed., 1973, II/267). Ac. de 18-05-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 136 EMFOR 541
Ementa
Em princípio, como decorre da inteligência do art. 242, parágrafos do CPC, se a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, descabe seja publicada na imprensa oficial, pois já intimado também o advogado ausente, na designação da audiência, de que nela ocorreria também o julgamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
