EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Recurso Especial 23698-1-, NULIDADE DA SENTENÇA, Rel. Garcia Vieira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 23698-1-. Relator: Garcia Vieira.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ADVOGADO

RETIRADA DOS AUTOS DE CARTÓRIO

ERRO NO NOME DO ADVOGADO — NULIDADE DA SENTENÇA

Recurso
Recurso Especial 23698-1-
Tribunal
Relator
Garcia Vieira

Resumo do acórdão

- Na verdade, não podem ser consideradas válidas as intimações feitas à procuradora das apelantes, em razão de ter constatado o nome M.M.V., quando o correto seria C.M.V. - Conquanto tenha havido mudança do prenome nas intimações, que passou de C. para M., denota-se que não houve perfeita identificação da i. advogada, mormente à vista de muitos sobrenomes iguais ou semelhantes, sendo bastante indicativo que o próprio cartório consultou o magistrado sobre o engano, o que impossibilitara ciência às autoras, mesmo da sentença. - É claro que na hipótese de publicações em que fica faltando alguma letra, tanto de nomes das partes como de seus procuradores, tendo este Tribunal já admitido validade à intimação em que houvera possibilidade de plena identificação do procurador, consoante se infere do julgado inserto na RJTJESP 128/208. - Todavia, a troca de R.C. por R.O. levou a mesma Corte a considerar inválida a intimação, por ter sido o nome publicado com sobrenome diferente (RT 490/47). - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 23698-1-MG, assentou que "viola o disposto no artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil a publicação que não conste os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a identificação" (Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 26.10.1992). - Poder-se-ia atinar que seria possível o julgamento do processo no estado em que se encontrava na ocasião, seguido à apresentação da contrariedade. - No entanto, houve intimação à parte adversa, para réplica (fl. 63), tendo sido determinada especificação de provas, restando ambos os despachos sem regular in timação às autoras A contestação traz preliminares de ilegitimidade de parte, de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir e de prescrição, matérias compreendidas nos diversos incisos do artigo 301 do Código de Processo Civil. - Entretanto, determina o artigo 327 do citado Código que se ouça o autor, uma vez alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 301, no prazo de 10 (dez) dias. - Daí é que seria possível o julgamento do feito, conforme o seu estado (artigo 328). - Não se trata de puro formalismo, simplesmente, mas é de se ressaltar que o magistrado determinou a manifestação das autoras, em duas oportunidades, para as quais não foram regularmente cientificadas, sendo nulas as intimações efetuadas, com erro. - Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, para, anulada a sentença, serem as autoras intimadas dos despachos vistos à fl. 63, prejudicado o exame da Apelação. Ac. de 04-05-1993 ARQUIVO DE EMFOR S00272/597

Ementa

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 23698-1-MG, assentou que "viola o disposto no artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil a publicação que não conste os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a identificação" (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT